REsp
Recurso Especial
Processo nº 679781
ID do Registro
#69779d7e5de56
200401110787
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JOSÉ DELGADO
2005-05-02
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2005-02-17
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. CABIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA
ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR 102/2000. INEXISTÊNCIA DE
LEI EM TESE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTO RECEIO. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso especial interposto por CREMER S/A e
PLÁSTICOS CREMER S/A em autos de mandado de segurança objetivando
desconstituir acórdão que, ratificando a sentença, julgou não ser
possível o emprego do mandado de segurança preventivo para declarar
o direito à não-observância das restrições impostas pela LC 102/00
referentes ao creditamento de ICMS, por se tratar de lei em tese em
não estar caracterizado o justo receio. No apelo especial se alegou
alegou violação do art. 1º da Lei 1.533/51. O pedido inscrito na
petição do writ buscou assegurar a escrituração do ICMS nos moldes
da LC 87/96, concernentes à aquisição de bens permanentes, entrada
de energia elétrica e serviços de comunicação.
2. O inconformismo em relação à norma que contraria procedimento
fiscal anteriormente praticado pelo contribuinte e, por esse, é
recebida como prejudicial, em face de efeitos penalizantes
potenciais e iminentes, é fundamento suficiente à utilização da via
excepcional do mandado de segurança.
3. Por intermédio desse remédio processual, então, deverá ser
proporcionado o exame do direito que se entende caracterizado. No
caso, o questionamento se dá em relação às vedações ao creditamento
de ICMS impostas pela LC 102/00, não se cogitando de lei em tese,
mas sim de efeitos concretos, demonstrado o justo receio em razão da
só alteração legislativa verificada.
4. Circunstância que se amolda à previsão legal disciplinada no art.
1º da Lei 1.533/51. Precedentes: REsp 659.363/MG, DJ 08/11/2004;
REsp 586.521/MG, DJ 21/06/2004.
5. Recurso especial conhecido e provido com a finalidade de que os
autos sejam remetidos ao juízo de primeira instância, para que se
verifique o regular julgamento do mérito da pretensão formulada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.