REsp

Recurso Especial

Processo nº 679781
ID do Registro #69779d7e5de56
200401110787
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JOSÉ DELGADO
2005-05-02
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2005-02-17
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR 102/2000. INEXISTÊNCIA DE LEI EM TESE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTO RECEIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso especial interposto por CREMER S/A e PLÁSTICOS CREMER S/A em autos de mandado de segurança objetivando desconstituir acórdão que, ratificando a sentença, julgou não ser possível o emprego do mandado de segurança preventivo para declarar o direito à não-observância das restrições impostas pela LC 102/00 referentes ao creditamento de ICMS, por se tratar de lei em tese em não estar caracterizado o justo receio. No apelo especial se alegou alegou violação do art. 1º da Lei 1.533/51. O pedido inscrito na petição do writ buscou assegurar a escrituração do ICMS nos moldes da LC 87/96, concernentes à aquisição de bens permanentes, entrada de energia elétrica e serviços de comunicação. 2. O inconformismo em relação à norma que contraria procedimento fiscal anteriormente praticado pelo contribuinte e, por esse, é recebida como prejudicial, em face de efeitos penalizantes potenciais e iminentes, é fundamento suficiente à utilização da via excepcional do mandado de segurança. 3. Por intermédio desse remédio processual, então, deverá ser proporcionado o exame do direito que se entende caracterizado. No caso, o questionamento se dá em relação às vedações ao creditamento de ICMS impostas pela LC 102/00, não se cogitando de lei em tese, mas sim de efeitos concretos, demonstrado o justo receio em razão da só alteração legislativa verificada. 4. Circunstância que se amolda à previsão legal disciplinada no art. 1º da Lei 1.533/51. Precedentes: REsp 659.363/MG, DJ 08/11/2004; REsp 586.521/MG, DJ 21/06/2004. 5. Recurso especial conhecido e provido com a finalidade de que os autos sejam remetidos ao juízo de primeira instância, para que se verifique o regular julgamento do mérito da pretensão formulada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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