ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19100
ID do Registro
#69779d7e5db64
200401453892
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JORGE SCARTEZZINI
2005-04-25
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2005-03-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL - EXTRAVIO DE FOLHAS ENTRE A PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO
RECURSAL E A SUA AUTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- Na via processual constitucional do Mandado de Segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
In casu, não é possível averiguar se o extravio de folhas do recurso
especial interposto ocorreu no período compreendido entre a
protocolização da petição recursal e a sua autuação, ou seja, sob
responsabilidade do serviço cartorário. Para tanto, é necessário
dilação probatória, insuscetível de ser produzida na via eleita.
Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 14.108/SC, 11.571/SP e 6.781/SP).
3 - Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO
GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA.