REsp
Recurso Especial
Processo nº 556510
ID do Registro
#69779d7e5da36
200300991712
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LUIZ FUX
2005-04-25
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2005-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO.
NULIDADE. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS MEMBROS DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA NULIDADE E DE PREJUÍZO. PAS DES
NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Ação popular ajuizada objetivando a anulação de contratos
administrativos fictícios em que se suscita a nulidade da relação
processual por ausência de citação de um dos membros da Comissão de
Licitação, porquanto litisconsorte passivo necessário.
2. Em princípio, a pretensão desconstitutiva do vínculo arrasta a
necessidade de litisconsórcio compulsório entre todos os partícipes
do negócio jurídico.
3. Deveras, a solução acerca da higidez ou não do contrato é
uniforme para todos os integrantes do negócio jurídico inquinado de
ilegal, por isso que a defesa levada a efeito por um dos legitimados
passivos, por força do pedido condenatório, estende-se também aos
demais, em razão da "unitariedade do litisconsórcio" em função do
qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem
a todos os litisconsortes por força do "regime de interdependência
dos litisconsortes".
4.. À luz do Princípio pas des nullité sans grief não se decreta a
nulidade sem o comprometimento dos fins de justiça do processo,
máxime porque nulificado o vínculo com base em prova plena,
insindicável pelo E. STJ, ante a incidência da Súmula n.º 07.
5. Outrossim, a exegese do art. 6º da Lei da Ação Popular impõe o
litisconsórcio entre beneficiários e praticantes do ato.
6. In casu, a Comissão de Licitação que não tem legitimatio ad
processum foi citada na pessoa de seu representante, mercê de
convocada a Pessoa Jurídica a qual pertencia.
7. Ademais, a previsão do art. 11, da Lei n.º 4.717/65, pressupõe a
possibilidade de ação de conhecimento, regressiva, na qual se abre
ao funcionário ampla cognição defensiva.
8. Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
e Francisco Falcão.