REsp

Recurso Especial

Processo nº 556510
ID do Registro #69779d7e5da36
200300991712
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LUIZ FUX
2005-04-25
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2005-03-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA NULIDADE E DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Ação popular ajuizada objetivando a anulação de contratos administrativos fictícios em que se suscita a nulidade da relação processual por ausência de citação de um dos membros da Comissão de Licitação, porquanto litisconsorte passivo necessário. 2. Em princípio, a pretensão desconstitutiva do vínculo arrasta a necessidade de litisconsórcio compulsório entre todos os partícipes do negócio jurídico. 3. Deveras, a solução acerca da higidez ou não do contrato é uniforme para todos os integrantes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que a defesa levada a efeito por um dos legitimados passivos, por força do pedido condenatório, estende-se também aos demais, em razão da "unitariedade do litisconsórcio" em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes por força do "regime de interdependência dos litisconsortes". 4.. À luz do Princípio pas des nullité sans grief não se decreta a nulidade sem o comprometimento dos fins de justiça do processo, máxime porque nulificado o vínculo com base em prova plena, insindicável pelo E. STJ, ante a incidência da Súmula n.º 07. 5. Outrossim, a exegese do art. 6º da Lei da Ação Popular impõe o litisconsórcio entre beneficiários e praticantes do ato. 6. In casu, a Comissão de Licitação que não tem legitimatio ad processum foi citada na pessoa de seu representante, mercê de convocada a Pessoa Jurídica a qual pertencia. 7. Ademais, a previsão do art. 11, da Lei n.º 4.717/65, pressupõe a possibilidade de ação de conhecimento, regressiva, na qual se abre ao funcionário ampla cognição defensiva. 8. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão.
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