ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16896
ID do Registro #69779d7e5d646
200301541296
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JORGE SCARTEZZINI
2005-04-25
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2005-04-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS - PRAZO DECADENCIAL - ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 - INÍCIO DA CONTAGEM - MOMENTO EM QUE CONSOLIDADO O PREJUÍZO - DECADÊNCIA MANTIDA. 1 - A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 inicia-se no momento em que consolidado o prejuízo impugnado pela parte na via mandamental. In casu, tendo o ato judicial capaz de produzir lesão à parte sido publicado em 29.09.2001, operou-se a decadência da impetração, porquanto a petição referente ao writ em comento somente foi protocolizada no dia 15.02.2002, ou seja, 138 (cento e trinta e oito) dias após (cf. RMS nºs 11.984/PB, 6.807/RS, 11.451/RJ, 10.927/RS). 2 - O prazo para impetrar o mandamus, depois de iniciado, não se suspende e nem se interrompe pela superveniência de férias forenses (cf. RMS nº 10.138/CE). 3 - Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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