ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16896
ID do Registro
#69779d7e5d646
200301541296
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JORGE SCARTEZZINI
2005-04-25
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2005-04-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDAMUS IMPETRADO EM
FACE DE DECISÕES JUDICIAIS - PRAZO DECADENCIAL - ART. 18 DA LEI Nº
1.533/51 - INÍCIO DA CONTAGEM - MOMENTO EM QUE CONSOLIDADO O
PREJUÍZO - DECADÊNCIA MANTIDA.
1 - A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias
previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 inicia-se no momento em que
consolidado o prejuízo impugnado pela parte na via mandamental. In
casu, tendo o ato judicial capaz de produzir lesão à parte sido
publicado em 29.09.2001, operou-se a decadência da impetração,
porquanto a petição referente ao writ em comento somente foi
protocolizada no dia 15.02.2002, ou seja, 138 (cento e trinta e
oito) dias após (cf. RMS nºs 11.984/PB, 6.807/RS, 11.451/RJ,
10.927/RS).
2 - O prazo para impetrar o mandamus, depois de iniciado, não se
suspende e nem se interrompe pela superveniência de férias forenses
(cf. RMS nº 10.138/CE).
3 - Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR
ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.