ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 14868
ID do Registro
#69779d7e5d3c1
200200131423
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JOSÉ DELGADO
2005-04-18
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2005-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. ILEGALIDADE.
LESIVIDADE.
1. A ação popular é meio processual constitucional adequado para
impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos
administrativos.
2. A moralidade administrativa é valor de natureza absoluta que se
insere nos pressupostos exigidos para a efetivação do regime
democrático.
3. Contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos
aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por
administrador público para pesquisar petróleo em área não
tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível.
4. Ilegalidade do ato administrativo que, por si só, conduz a se ter
como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos.
5. A lei não autoriza o administrador público a atuar, no exercício
de sua gestão, com espírito aventureiro, acrescido de excessiva
promoção pessoal e precipitada iniciação contratual sem comprovação,
pelo menos razoável, de êxito.
6. Os contratos de risco para pesquisar petróleo devem ser assumidos
pelo Estado em níveis de razoabilidade e proporcionalidade, após
aprofundados estudos técnicos da sua viabilidade e autorização
legislativa.
7. A moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse
patrimônio de modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a
sua violação.
8. "Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da
própria ilegalidade do ato impugnado" (STF, RE 160381/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052).
9. "O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de
que, para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato
administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que
regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a
administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo
material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do
art. 5º da Constituição Federal, norma que abarca não só o
patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio
moral, o cultural e histórico" (STF, RE 120.768/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16).
10. "... o entendimento de que, para o cabimento da ação popular,
basta a demonstração da nulidade do ato administrativo não viola o
disposto no artigo 153, parágrafo 31, da Constituição, nem nega
vigência aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717/65, como já decidiu esta
Corte ao julgar caso análogo (RE 105.520)" (RE 113.729/RJ, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 25.08.89, pg. 13558).
11. "Antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no
sentido de que para cabimento da ação popular basta a demonstração
da nulidade do ato , dispensada a da lesividade, que se presume (RTJ
118, p. 17 e 129, p. 1.339" (Milton Flaks, in "Instrumentos
Processuais de Defesa Coletiva", RF 320, p. 34).
12. "... ultimamente a jurisprudência têm se orientado no sentido de
que basta a demonstração da ilegalidade, dispensada a da lesividade,
que se presume" (Luis Roberto Barroso, "Cadernos de Direito
Constitucional e Ciência Política - Ação Popular e Ação Civil
Pública. Aspectos comuns e distintivos". Jul - set. 1993, nº 4, p.
236).
13. Invalidação do contrato firmado em 11.09.79, entre a PETROBRÁS e
a PAULIPETRO. Ilegalidade reconhecida. Lesividade presumida.
14. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki (voto-vista), Castro Meira e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Francisco
Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.