REsp
Recurso Especial
Processo nº 684749
ID do Registro
#69779d7e5d02d
200401208946
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JOSÉ DELGADO
2005-04-11
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2005-02-03
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. REGIME FISCAL.
PRETENSÃO QUE DESBORDA DA VIA EXCEPCIONAL ELEITA. INADEQUAÇÃO.
SÚMULA 266/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGATIVA DE
INFRINGÊNCIA AO TEOR DO ART. 1º DA LEI Nº 1.533/51 QUE SE REPELE.
1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Alfredo
Fantini Indústria e Comércio Ltda, ora recorrido, contra ato do
Subgerente de Fiscalização da Gerência da Receita do Estado do
Maranhão que, em síntese, fixou a adoção de pauta fiscal para a
cobrança do ICMS no regime de substituição tributária para frente. O
juízo monocrático concedeu a segurança para o fim de assegurar o
direito da impetrante de calcular e recolher antecipadamente o ICMS,
por substituição tributária, em favor do Estado do Maranhão, tendo
como base de cálculo o valor da operação destacado na Nota Fiscal,
repelindo a utilização da pauta fiscal. O TJMA proferiu acórdão
dando provimento à apelação do Estado ao constatar a ausência de
demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado, além de
visualizar a pretensão da impetrante de atacar lei em tese, atraindo
o óbice da Súmula 266/STF. A empresa interpõe recurso especial
apontando divergência jurisprudencial além de violação dos arts. 1º
da Lei 1.533/51 e 8º da LC nº 87/96, defendendo, em suma, a presença
dos pressupostos autorizadores da via mandamental, além da
ilegalidade da utilização do regime de pauta fiscal no recolhimento
de ICMS por substituição. Contra-razões defendendo o improvimento do
recurso especial.
2. A ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.533/51, fundamentada na presença
de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois claramente se
infere que o objeto do mandamus é obter ordem judicial para não se
submeter a um comando legal quando realizar venda de seus produtos,
portanto, de forma generalizada e não dentro de uma situação
concreta específica. Inteligência da Súmula 266/STF.
3. Não é possível valer-se do mandado de segurança como um ?atalho?,
na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de livrar-se
de procedimentos ou controle fiscal previstos na legislação
pertinente. O Poder Judiciário não pode, aleatoriamente, nesta via,
coibir o poder regular do Estado determinando ao mesmo que se
abstenha de dar cumprimento a um mandamento legal, no caso presente,
que prevê um regime de recolhimento de ICMS.
4. A ação mandamental exige, para a sua apreciação, que se
demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos
narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de
comprovação documental pré-constituída da situação que configura a
lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir,
devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida.
5. O art. 8º da LC 87/96, embora referido em algumas passagens no
julgamento da apelação e dos embargos de declaração, não chegou a
ser analisado especificamente, não tendo aquele órgão emitido
pronunciamento sobre o seu teor, eis que utilizou fundamento
consistente na falta de demonstração, de plano, do direito líquido e
certo alegado na ação mandamental, mediante prova pré-constituída da
situação concreta de ato de autoridade potencialmente ameaçador.
Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.