REsp

Recurso Especial

Processo nº 684749
ID do Registro #69779d7e5d02d
200401208946
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JOSÉ DELGADO
2005-04-11
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2005-02-03
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. REGIME FISCAL. PRETENSÃO QUE DESBORDA DA VIA EXCEPCIONAL ELEITA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 266/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AO TEOR DO ART. 1º DA LEI Nº 1.533/51 QUE SE REPELE. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda, ora recorrido, contra ato do Subgerente de Fiscalização da Gerência da Receita do Estado do Maranhão que, em síntese, fixou a adoção de pauta fiscal para a cobrança do ICMS no regime de substituição tributária para frente. O juízo monocrático concedeu a segurança para o fim de assegurar o direito da impetrante de calcular e recolher antecipadamente o ICMS, por substituição tributária, em favor do Estado do Maranhão, tendo como base de cálculo o valor da operação destacado na Nota Fiscal, repelindo a utilização da pauta fiscal. O TJMA proferiu acórdão dando provimento à apelação do Estado ao constatar a ausência de demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado, além de visualizar a pretensão da impetrante de atacar lei em tese, atraindo o óbice da Súmula 266/STF. A empresa interpõe recurso especial apontando divergência jurisprudencial além de violação dos arts. 1º da Lei 1.533/51 e 8º da LC nº 87/96, defendendo, em suma, a presença dos pressupostos autorizadores da via mandamental, além da ilegalidade da utilização do regime de pauta fiscal no recolhimento de ICMS por substituição. Contra-razões defendendo o improvimento do recurso especial. 2. A ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.533/51, fundamentada na presença de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois claramente se infere que o objeto do mandamus é obter ordem judicial para não se submeter a um comando legal quando realizar venda de seus produtos, portanto, de forma generalizada e não dentro de uma situação concreta específica. Inteligência da Súmula 266/STF. 3. Não é possível valer-se do mandado de segurança como um ?atalho?, na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode, aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a um mandamento legal, no caso presente, que prevê um regime de recolhimento de ICMS. 4. A ação mandamental exige, para a sua apreciação, que se demonstre, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida. 5. O art. 8º da LC 87/96, embora referido em algumas passagens no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, não chegou a ser analisado especificamente, não tendo aquele órgão emitido pronunciamento sobre o seu teor, eis que utilizou fundamento consistente na falta de demonstração, de plano, do direito líquido e certo alegado na ação mandamental, mediante prova pré-constituída da situação concreta de ato de autoridade potencialmente ameaçador. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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