ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15317
ID do Registro #69779d7e5c522
200201136216
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2005-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFORMAÇÃO DE MOTORISTAS AUXILIARES EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS DE SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS. CABIMENTO. 1. Ato do Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que, revogando o Decreto que dispunha sobre outorga de permissão para transporte individual de passageiros aos motoristas auxiliares em veículos de aluguel à taxímetro, determinou a suspensão de procedimentos de regularização das permissões, assim como cancelou as permissões então concedidas. 2. A Lei 3.123/00 é norma de eficácia plena e de efeitos concretos, porquanto transforma os taxistas auxiliares em motoristas autônomos, razão pela qual autoriza-se o uso da ação constitucional para atacar o ato coator acoimado de ilegal. 3. Deveras, o STF, no julgamento do RE 359444 consagrou a constitucionalidade da Lei 3123/2000 assentando que: "O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. (RE-359444) 4. Presente o direito líquido e certo do ora recorrente lastreado na lei municipal 3.123/00 que, conquanto tenha sido revogada em 01/01/2001, teve plena eficácia durante o curto período de sua vigência. 5. Outrossim, in casu, atento aos requisitos legais, verifica-se que o impetrante Carlos Alberto Ferreira Costa possui direito líquido e certo ao cadastramento, posto enquadrar-se no período estabelecido pela lei acima transcrita, consoante documento acostado à fl. 29. 6. Extinção prematura do mandamus a recomendar o retomo à instância de origem, posto inaplicável § 3º do art. 515, ante a dilação probatória a ser enfrentada pela sentença. 7. Deveras, é assente nesta Corte a inaplicabilidade do referido dispositivo legal por força de exegese estrita do texto constitucional que pressupõe a "denegação meritória " da ordem, visando a evitar que a Corte seja a única instância na análise das matérias não decididas no Tribunal a quo. (RMS 14.645/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). 8. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do mandamus.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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