ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15317
ID do Registro
#69779d7e5c522
200201136216
-
LUIZ FUX
2005-03-21
-
2005-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRANSFORMAÇÃO DE MOTORISTAS AUXILIARES EM PERMISSIONÁRIOS
AUTÔNOMOS DE SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO. IMPETRAÇÃO
DE MANDAMUS. CABIMENTO.
1. Ato do Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que, revogando o
Decreto que dispunha sobre outorga de permissão para transporte
individual de passageiros aos motoristas auxiliares em veículos de
aluguel à taxímetro, determinou a suspensão de procedimentos de
regularização das permissões, assim como cancelou as permissões
então concedidas.
2. A Lei 3.123/00 é norma de eficácia plena e de efeitos concretos,
porquanto transforma os taxistas auxiliares em motoristas autônomos,
razão pela qual autoriza-se o uso da ação constitucional para atacar
o ato coator acoimado de ilegal.
3. Deveras, o STF, no julgamento do RE 359444 consagrou a
constitucionalidade da Lei 3123/2000 assentando que: "O Tribunal,
por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto
pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o
pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do
citado Município, ratificara a transformação de motoristas
auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários
autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação
e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37).
O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e
salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada,
considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende
ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a
natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a
administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho
pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso,
relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma
impugnada retirara do administrador público o seu poder
discricionário para a concessão ou não da autorização em causa,
ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes. (RE-359444)
4. Presente o direito líquido e certo do ora recorrente lastreado na
lei municipal 3.123/00 que, conquanto tenha sido revogada em
01/01/2001, teve plena eficácia durante o curto período de sua
vigência.
5. Outrossim, in casu, atento aos requisitos legais, verifica-se que
o impetrante Carlos Alberto Ferreira Costa possui direito líquido e
certo ao cadastramento, posto enquadrar-se no período estabelecido
pela lei acima transcrita, consoante documento acostado à fl. 29.
6. Extinção prematura do mandamus a recomendar o retomo à instância
de origem, posto inaplicável § 3º do art. 515, ante a dilação
probatória a ser enfrentada pela sentença.
7. Deveras, é assente nesta Corte a inaplicabilidade do referido
dispositivo legal por força de exegese estrita do texto
constitucional que pressupõe a "denegação meritória " da ordem,
visando a evitar que a Corte seja a única instância na análise das
matérias não decididas no Tribunal a quo. (RMS 14.645/SC, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros).
8. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para exame do mérito do mandamus.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.