ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17092
ID do Registro
#69779d7e5c2e9
200301444714
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2004-12-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI
EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ato do Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que, revogando o
Decreto que dispunha sobre outorga de permissão para transporte
individual de passageiros aos motoristas auxiliares em veículos de
aluguel à taxímetro, determinou a suspensão de procedimentos de
regularização das permissões, assim como cancelou as permissões
então concedidas.
2. A lei 3.123/00 é norma de eficácia plena e de efeitos concretos,
porquanto transforma os taxistas auxiliares em motoristas autônomos,
razão pela qual autoriza-se o uso da ação constitucional para atacar
o ato coator acoimado de ilegal.
3. Deveras, o STF, no julgamento do RE 359444 consagrou a
constitucionalidade da Lei 3123/2000 assentando que: "O Tribunal,
por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto
pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o
pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do
citado Município, ratificara a transformação de motoristas
auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários
autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação
e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37).
O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e
salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada,
considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende
ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a
natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a
administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho
pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso,
relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma
impugnada retirara do administrador público o seu poder
discricionário para a concessão ou não da autorização em causa,
ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes. (RE-359444)
4. Presente o direito líquido e certo dos ora recorrentes lastreado
na lei municipal 3.123/00 que, conquanto tenha sido revogada em
01/01/2001, teve plena eficácia durante o curto período de sua
vigência.
5. Recurso ordinário provido, com exceção dos litisconsortes: Carlos
Eduardo Degliesposte; Jorge de Oliveira Gatto; Carlos Alberto Costa;
William José dos Santos Soares; Álvaro Luiz Moraes de Souza e Karlo
José de Arruda Castro, ante a ausência de direito líquido e certo
dos mesmos, quanto aos requisitos exigidos pelo ato normativo
julgado constitucional pelo Eg. STF.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki,
dando provimento ao recurso a fim de determinar o retorno dos autos
à origem, para prosseguimento da ação mandamental, por maioria,
vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), dar provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.