ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17092
ID do Registro #69779d7e5c2e9
200301444714
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2004-12-14
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ato do Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que, revogando o Decreto que dispunha sobre outorga de permissão para transporte individual de passageiros aos motoristas auxiliares em veículos de aluguel à taxímetro, determinou a suspensão de procedimentos de regularização das permissões, assim como cancelou as permissões então concedidas. 2. A lei 3.123/00 é norma de eficácia plena e de efeitos concretos, porquanto transforma os taxistas auxiliares em motoristas autônomos, razão pela qual autoriza-se o uso da ação constitucional para atacar o ato coator acoimado de ilegal. 3. Deveras, o STF, no julgamento do RE 359444 consagrou a constitucionalidade da Lei 3123/2000 assentando que: "O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. (RE-359444) 4. Presente o direito líquido e certo dos ora recorrentes lastreado na lei municipal 3.123/00 que, conquanto tenha sido revogada em 01/01/2001, teve plena eficácia durante o curto período de sua vigência. 5. Recurso ordinário provido, com exceção dos litisconsortes: Carlos Eduardo Degliesposte; Jorge de Oliveira Gatto; Carlos Alberto Costa; William José dos Santos Soares; Álvaro Luiz Moraes de Souza e Karlo José de Arruda Castro, ante a ausência de direito líquido e certo dos mesmos, quanto aos requisitos exigidos pelo ato normativo julgado constitucional pelo Eg. STF.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dando provimento ao recurso a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação mandamental, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista), dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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