ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 18659
ID do Registro #69779d7e5c0b4
200400603629
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2005-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CONFIGURADA. 1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula 267, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Writ impetrado para atacar decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de desistência formulado pela União, bem como determinou a averbação junto ao Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES da sentença expropriatória, proferida na ação de desapropriação nº 94.0001525-9, transitada em julgado, a fim de publicizar a aquisição da propriedade pela União. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 4. Deveras, considerando que a decisão do Juiz Singular determina a averbação de sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correto o v. Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ao afirmar a inadequação do instrumento utilizado ab origine, posto não caber mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, in casu, agravo de instrumento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: ROMS 5872/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 29.04.2002; ROMS 8441/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.09.2001; ROMS 9103/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.10.98. 5. Hipótese que não revela a ocorrência de decisão teratológica, hábil a possibilitar a admissibilidade de mandamus, consoante se infere do voto-condutor do acórdão hostilizado. Nesse sentido: RMS 18070/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004 e RMS 17265/MT, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19.08.2004. 6. In casu, a União impetrou o presente mandamus objetivando desconstituir a decisão pertinente à determinação de transcrição da propriedade no Registro de Imóveis, bem como as subseqüentes decisões, que investem a União na imissão definitiva da posse, dotando-lhe de todas as prerrogativas de proprietária do imóvel. 7. Ocorre que, o imóvel objeto da desapropriação já foi registrado em nome da União, consoante se infere do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos autos da Medida Cautelar n° 2002.02.01.036036-4. 8. Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Silvestre de Lima Neto, pela recorrida.
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