ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 18659
ID do Registro
#69779d7e5c0b4
200400603629
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2005-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
SÚMULA 267/STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CONFIGURADA.
1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato
judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula 267, que
assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição".
2. Writ impetrado para atacar decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que indeferiu o
pedido de desistência formulado pela União, bem como determinou a
averbação junto ao Cartório da 1ª Zona do Registro de Imóveis da
Comarca de Vitória/ES da sentença expropriatória, proferida na ação
de desapropriação nº 94.0001525-9, transitada em julgado, a fim de
publicizar a aquisição da propriedade pela União.
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
4. Deveras, considerando que a decisão do Juiz Singular determina a
averbação de sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
correto o v. Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região ao afirmar a
inadequação do instrumento utilizado ab origine, posto não caber
mandamus contra ato judicial passível de recurso próprio, in casu,
agravo de instrumento. Precedentes jurisprudenciais desta Corte:
ROMS 5872/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 29.04.2002; ROMS
8441/CE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 24.09.2001; ROMS
9103/DF, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 19.10.98.
5. Hipótese que não revela a ocorrência de decisão teratológica,
hábil a possibilitar a admissibilidade de mandamus, consoante se
infere do voto-condutor do acórdão hostilizado. Nesse sentido: RMS
18070/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004 e RMS
17265/MT, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de
19.08.2004.
6. In casu, a União impetrou o presente mandamus objetivando
desconstituir a decisão pertinente à determinação de transcrição da
propriedade no Registro de Imóveis, bem como as subseqüentes
decisões, que investem a União na imissão definitiva da posse,
dotando-lhe de todas as prerrogativas de proprietária do imóvel.
7. Ocorre que, o imóvel objeto da desapropriação já foi registrado
em nome da União, consoante se infere do julgamento proferido pelo
Tribunal Regional Federal, nos autos da Medida Cautelar n°
2002.02.01.036036-4.
8. Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Silvestre de Lima Neto, pela recorrida.