EEROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16993
ID do Registro #69779d7e5bed6
200301621767
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2005-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFORMAÇÃO DE MOTORISTAS AUXILIARES EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS DE SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Ato do Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que, revogando o Decreto que dispunha sobre outorga de permissão para transporte individual de passageiros aos motoristas auxiliares em veículos de aluguel à taxímetro, determinou a suspensão de procedimentos de regularização das permissões, assim como cancelou as permissões então concedidas. 3. A Lei 3.123/00 é norma de eficácia plena e de efeitos concretos, porquanto transforma os taxistas auxiliares em motoristas autônomos, razão pela qual autoriza-se o uso da ação constitucional para atacar o ato coator acoimado de ilegal. 4. Deveras, o STF, no julgamento do RE 359444 consagrou a constitucionalidade da Lei 3123/2000 assentando que: "O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. (RE-359444) 5. Presente o direito líquido e certo do ora recorrente lastreado na lei municipal 3.123/00 que, conquanto tenha sido revogada em 01/01/2001, teve plena eficácia durante o curto período de sua vigência. 6. Outrossim, in casu, atento aos requisitos legais, verifica-se que o impetrante ARNALDO NICOLAU LINHARES possui direito líquido e certo ao cadastramento, posto enquadrar-se no período estabelecido pela lei acima transcrita, consoante documento acostado à fl. 20. 7. Extinção prematura do mandamus a recomendar o retomo à instância de origem, posto inaplicável § 3º do art. 515, ante a dilação probatória a ser enfrentada pela sentença. 8. Deveras, é assente nesta Corte a inaplicabilidade do referido dispositivo legal por força de exegese estrita do texto constitucional que pressupõe a "denegação meritória " da ordem, visando a evitar que a Corte seja a única instância na análise das matérias não decididas no Tribunal a quo. (RMS 14.645/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros). 9. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do mandamus.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando o retorno do autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do "mandamus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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