EEROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16993
ID do Registro
#69779d7e5bed6
200301621767
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LUIZ FUX
2005-03-21
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2005-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFORMAÇÃO DE MOTORISTAS AUXILIARES EM PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS
DE SERVIÇO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO. IMPETRAÇÃO DE
MANDAMUS. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. Ato do Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que, revogando o
Decreto que dispunha sobre outorga de permissão para transporte
individual de passageiros aos motoristas auxiliares em veículos de
aluguel à taxímetro, determinou a suspensão de procedimentos de
regularização das permissões, assim como cancelou as permissões
então concedidas.
3. A Lei 3.123/00 é norma de eficácia plena e de efeitos concretos,
porquanto transforma os taxistas auxiliares em motoristas autônomos,
razão pela qual autoriza-se o uso da ação constitucional para atacar
o ato coator acoimado de ilegal.
4. Deveras, o STF, no julgamento do RE 359444 consagrou a
constitucionalidade da Lei 3123/2000 assentando que: "O Tribunal,
por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto
pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o
pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do
citado Município, ratificara a transformação de motoristas
auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários
autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação
e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37).
O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e
salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada,
considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende
ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a
natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a
administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho
pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso,
relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma
impugnada retirara do administrador público o seu poder
discricionário para a concessão ou não da autorização em causa,
ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes. (RE-359444)
5. Presente o direito líquido e certo do ora recorrente lastreado na
lei municipal 3.123/00 que, conquanto tenha sido revogada em
01/01/2001, teve plena eficácia durante o curto período de sua
vigência.
6. Outrossim, in casu, atento aos requisitos legais, verifica-se que
o impetrante ARNALDO NICOLAU LINHARES possui direito líquido e certo
ao cadastramento, posto enquadrar-se no período estabelecido pela
lei acima transcrita, consoante documento acostado à fl. 20.
7. Extinção prematura do mandamus a recomendar o retomo à instância
de origem, posto inaplicável § 3º do art. 515, ante a dilação
probatória a ser enfrentada pela sentença.
8. Deveras, é assente nesta Corte a inaplicabilidade do referido
dispositivo legal por força de exegese estrita do texto
constitucional que pressupõe a "denegação meritória " da ordem,
visando a evitar que a Corte seja a única instância na análise das
matérias não decididas no Tribunal a quo. (RMS 14.645/SC, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros).
9. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para exame do mérito do mandamus.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, determinando o retorno do autos ao Tribunal
de origem para exame do mérito do "mandamus", nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.