REsp
Recurso Especial
Processo nº 642267
ID do Registro
#69779d7e5bcc5
200400152573
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FRANCIULLI NETTO
2005-03-21
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2004-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E, BEM
ASSIM, DA FASE PROCESSUAL DO WRIT - ALEGADA AFRONTA À LEI N.
9.469/97 E 267, VIII, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
- Reza o artigo 3º da Lei n. 9.469/97 que o Advogado-Geral da União,
os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas
públicas federais poderão autorizar pedido de desistência da ação,
nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie
expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso
V, do Código de Processo Civil).
- O mandado de segurança tem por escopo coibir ato ilegal ou abusivo
da autoridade impetrada. Se entender o autor que a lesão ou ameaça
de lesão não persiste, ou até mesmo por sua simples conveniência, é
assegurado o direito à desistência da impetração. Dessa feita, não
há como confundir o writ of mandamus com outras ações em que há
direitos das partes em confronto. Iterativos precedentes.
- A exigência prevista na Lei n. 9.469/97 não abarca o remédio
constitucional do mandado de segurança, tendo em vista a
especificidade de seu objeto e, bem assim, sua finalidade
consistente em invalidar ato atentatório a direito líqüido e certo.
Precedente deste Sodalício (cf. REsp 373.619-MG, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 15/12/2003).
- Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.