REsp

Recurso Especial

Processo nº 642267
ID do Registro #69779d7e5bcc5
200400152573
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FRANCIULLI NETTO
2005-03-21
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2004-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA E, BEM ASSIM, DA FASE PROCESSUAL DO WRIT - ALEGADA AFRONTA À LEI N. 9.469/97 E 267, VIII, DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. - Reza o artigo 3º da Lei n. 9.469/97 que o Advogado-Geral da União, os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil). - O mandado de segurança tem por escopo coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Se entender o autor que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, ou até mesmo por sua simples conveniência, é assegurado o direito à desistência da impetração. Dessa feita, não há como confundir o writ of mandamus com outras ações em que há direitos das partes em confronto. Iterativos precedentes. - A exigência prevista na Lei n. 9.469/97 não abarca o remédio constitucional do mandado de segurança, tendo em vista a especificidade de seu objeto e, bem assim, sua finalidade consistente em invalidar ato atentatório a direito líqüido e certo. Precedente deste Sodalício (cf. REsp 373.619-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15/12/2003). - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
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