ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17281
ID do Registro #69779d7e5ba5f
200301784558
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LUIZ FUX
2005-02-28
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2004-12-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. 1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula 267, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Writ impetrado contra decisão do Desembargador Relator, que, em agravo de instrumento em ação civil pública, indeferiu o envio dos autos ao Promotor de Justiça, para a apresentação de contraminuta, sob o fundamento de que o órgão do Ministério Público de segunda instância é quem deve atuar perante os Tribunais. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 4. A decisão do Relator do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enseja agravo regimental (art. 858 do Regimento Interno daquela Corte), impassível de ser substituído pelo mandado de segurança. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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