ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17281
ID do Registro
#69779d7e5ba5f
200301784558
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LUIZ FUX
2005-02-28
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2004-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL. SÚMULA 267/STF.
1. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato
judicial suscetível de recurso próprio através da Súmula 267, que
assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição".
2. Writ impetrado contra decisão do Desembargador Relator, que, em
agravo de instrumento em ação civil pública, indeferiu o envio dos
autos ao Promotor de Justiça, para a apresentação de contraminuta,
sob o fundamento de que o órgão do Ministério Público de segunda
instância é quem deve atuar perante os Tribunais.
3. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
4. A decisão do Relator do agravo de instrumento no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo enseja agravo regimental (art. 858 do
Regimento Interno daquela Corte), impassível de ser substituído pelo
mandado de segurança.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.