ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17889
ID do Registro
#69779d7e5b8d0
200400212027
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LUIZ FUX
2005-02-28
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2004-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE SERVIDORES ESTADUAIS
INATIVOS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular
garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da
autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à
inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a
pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cu'mpra
efetivamente seu escopo maior.
2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que,
reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea
indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao
juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da
ação mandamental." Resp nº 34317/PR.
3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de
segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre
configurado de plano, bem como da garantia individual perante o
Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa
dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar
a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz ao deparar-se, em sede de mandado de
segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve
determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável,
corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do
mérito.
4. A errônea indicação da autoridade coatora não implica
ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa
jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a
polarização processual, o que preserva a condição da ação,
5. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como
sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do
administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a
priori, aparência de propositura correta.
6. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada
como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar
sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo
a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva.
7. Precedentes da Corte: AGA 538820/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 12/04/2004; RESP 574981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ de 25/02/2004; ROMS 15262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 02/02/2004; AIMS 4993/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de
19/02/2001.
8. Não obstante, in casu, revela-se inocorrente a causa de extinção
do processo porquanto o Secretário de Fazenda do Estado do Rio
Grande do Sul goza de legitimatio ad causam. Deveras, o Departamento
de Despesa Pública Estadual a quem incumbe, tão-somente, a execução
dos sistema de pagamento do pessoal, não possui capacidade
processual ou legitimatio ad processum, porquanto pertence à
estrutura da Secretaria de Fazenda que determina o desconto da
contribuição previdenciária.
9. In casu, o ato inquinado não foi praticado pelo Diretor do
Departamento de Despesa Pública Estadual, posto que, a teor dos
ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, "considera-se
autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato
impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a
sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena
concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato
impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..."
("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção e Habeas Data", 13ªed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p,
34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de
Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui
atribuições para desfazê-lo.
10. O responsável pelo ato impugnado consectariamente é o Secretário
Estadual da Fazenda que é quem detém o poder ordenar ou não que seja
feito o desconto da referida contribuição dos proventos dos
impetrantes, ora recorrente, , sendo certo que ao Departamento de
Despesa Pública incumbe, tão-somente, a execução dos sistema de
pagamento do pessoal, sob a responsabilidade da Secretaria de
Fazenda.
11. Em assim sendo, quer por esse fundamento, quer pela Teoria da
Encampação, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
possui tem legitimidade passiva para responder ao presente writ
12. Precedentes: ROMS 17458 / RS ; Rel.ª MINª. ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ de 23.08.2004; ROMS 12693 / SC ; Rel. MIN. PAULO
MEDINA, SEXTA TURMA, DJ de 17.05.2004; AGA 405298 / SC ; Rel. MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, - SEGUNDA TURMA, DJ de 29.03.2004; ROMS
12281 / SC ; Rel MIN. FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de
04.08.2003; AGA 428190 / SC ; deste relator, PRIMEIRA TURMA, DJ de
04.11.2002; ROMS 12128 / SC ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJ de 02.09.2002.
13. Recurso ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
José Delgado.