REsp
Recurso Especial
Processo nº 674877
ID do Registro
#69779d7e5b66d
200401096400
-
JOSÉ DELGADO
2005-02-28
-
2004-11-16
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS
E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP
2.037/2000. IN/SRF 89/00.
1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Industrial
Horizontes Têxtil Ltda em face da União Federal objetivando não se
submeter ao recolhimento da CPMF ou, subsidiariamente, repelir a
exigência de multa e juros de mora sobre o principal, nos termos do
art. 46 da MP 2.037-21, de 25/08/2000, e do art. 3º da IN/SRF nº 89,
de 18/09/2000, no período acobertado por medida liminar concedida em
ação civil pública, bem assim, ser garantido o sigilo bancário.
Requer, sucessivamente, a redução da multa aplicada, bem como a
incidência de juros de 1% ao mês, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da Taxa SELIC sobre débitos tributários. O
juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança. Ambas as
partes apelaram e o TRF/1ª Região, por unanimidade, deu provimento
ao recurso da impetrante e, por maioria, negou provimento à apelação
da União e à remessa oficial exarando entendimento de que não são
devidos os juros de mora e multa pelo contribuinte porque não
concorreu este para o atraso no adimplemento da exação no período
fixado pela legislação. A União interpõe recurso especial apontando
violação dos arts. 45 a 47 e 50 da MP 2.037/2000, 161 e 197, II, do
CTN, e art. 38, § 5º, da Lei 4.595/64. Sem contra-razões.
2. Retornando os fatos ao status quo ante, em razão de ter sido
cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança
do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos
encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF, portanto, deverá ser
acrescido de juros de mora e multa conforme a previsão do art. 2º, §
2º, I e II, da IN/SRF 89/2000.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.