ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10158
ID do Registro
#69779d7e5b4ee
199800627871
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JORGE SCARTEZZINI
2005-02-28
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2005-02-03
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - EXECUÇÃO - PENHORA - TRANSFERÊNCIA NA CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL) - INTIMAÇÃO PARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO --
CONTROVÉRSIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
1 - A via mandamental possui requisitos estritos para seu
conhecimento, sendo vedada qualquer dilação probatória (art. 6º da
Lei n° 1533/51). A certeza e a liquidez do direito devem vir
demonstradas por provas inequívocas e pré-constituídas, o que não
ocorre nos autos. Apesar da ora recorrente, MINASTUR TRANSPORTE E
TURISMO LTDA. demonstrar que é terceira prejudicada na execução em
andamento, originária do ato judicial ora acoimado de coator, há
dúvidas substanciais no direito tido por violado. Observa-se nos
autos, como assentado no v. aresto recorrido, a existência de
possível fraude à execução, inclusive na transferência da concessão
do serviço público em questão, já que ambas as empresas (a ora
recorrente e a executada INTERMINAS) sempre estiveram sob a gerência
de uma mesma família - pai e filho- e, ainda, que as mesmas
transferiram patrimônio entre si. Impropriedade da via
constitucional eleita.
2 - Recurso Ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem
votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA.