ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17750
ID do Registro #69779d7e5b2a3
200400060340
-
FRANCIULLI NETTO
2005-02-21
-
2004-09-21
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IPERGS. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA. O artigo 1º da Lei n. 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul confere ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS autonomia jurídica, administrativa e financeira. Referida autarquia é responsável pela previdência social dos servidores públicos do mencionado Estado e de seus pensionistas. Dessarte, a autonomia de administração do IPERGS lhe confere personalidade jurídica para estar em Juízo nas ações ajuizadas por servidores estaduais inativos contra a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, o que caracteriza, no caso, a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda. Como bem asseverou a egrégia Primeira Turma, em recente julgado, "as autarquias possuem personalidade jurídica distinta da entidade política à qual estão vinculadas, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança" (AGREsp 462.226/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 03.05.2004). No mesmo diapasão, esta douta Segunda Turma firmou a tese de que, "nas seguranças impetradas em decorrência de desconto efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor estadual inativo, deve figurar como autoridade coatora um de seus funcionários responsáveis pelo desconto e não agentes da administração direta" (ROMS 17.982/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2004. No mesmo sentido: AGA 388.065/SC, j. em 05.06.2003, da relatoria deste Magistrado; EDROMS 12.295/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 28.10.2002; AG 399.799/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 28.11.2003; AGREsp 402.959/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 12.05.2003, entre outros). Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.
Voltar para Lista