ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17750
ID do Registro
#69779d7e5b2a3
200400060340
-
FRANCIULLI NETTO
2005-02-21
-
2004-09-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IPERGS. AUTONOMIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA.
O artigo 1º da Lei n. 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul
confere ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -
IPERGS autonomia jurídica, administrativa e financeira. Referida
autarquia é responsável pela previdência social dos servidores
públicos do mencionado Estado e de seus pensionistas.
Dessarte, a autonomia de administração do IPERGS lhe confere
personalidade jurídica para estar em Juízo nas ações ajuizadas por
servidores estaduais inativos contra a incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, o que
caracteriza, no caso, a ilegitimidade passiva do Secretário de
Estado da Fazenda.
Como bem asseverou a egrégia Primeira Turma, em recente julgado, "as
autarquias possuem personalidade jurídica distinta da entidade
política à qual estão vinculadas, bem como autonomia administrativa
e financeira, razão pela qual seus dirigentes possuem legitimidade
passiva para figurar como autoridades coatoras em mandado de
segurança" (AGREsp 462.226/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
03.05.2004).
No mesmo diapasão, esta douta Segunda Turma firmou a tese de que,
"nas seguranças impetradas em decorrência de desconto efetuado nos
proventos de aposentadoria de servidor estadual inativo, deve
figurar como autoridade coatora um de seus funcionários responsáveis
pelo desconto e não agentes da administração direta" (ROMS
17.982/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2004. No mesmo sentido:
AGA 388.065/SC, j. em 05.06.2003, da relatoria deste Magistrado;
EDROMS 12.295/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 28.10.2002; AG
399.799/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 28.11.2003; AGREsp
402.959/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 12.05.2003, entre outros).
Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins e
Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Meira.