REsp

Recurso Especial

Processo nº 590973
ID do Registro #69779d7e5a8fa
200301717603
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FRANCIULLI NETTO
2005-02-01
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2004-08-19
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL ? MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO REFIS ? AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO ? DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA ? RECONHECIDA VULNERAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. O v. acórdão da Corte a quo reconheceu a legitimidade do Delegado da Receita Federal de Curitiba como autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se pretende afastar a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deixando de se pronunciar sobre a revogação do art. 56 da MP 66/2002, invocado para afastar a legitimidade dos membros do Comitê Gestor do REFIS. Recurso especial conhecido e provido, para que a Corte de origem se pronuncie acerca da matéria ventilada pela recorrente nos embargos de declaração.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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