REsp

Recurso Especial

Processo nº 439051
ID do Registro #69779d7e5a7c2
200200613642
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-02-01
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2004-12-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONTIDO, IMPLICITAMENTE, NA INICIAL, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial amparado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. 2. A caracterização de lesividade ao erário foi reconhecida pelo acórdão recorrido com base na prova juntada aos autos ? sobretudo os laudos de avaliação, considerados "réplica um do outro" e não representativos do real valor dos bens avaliados. A obtenção de conclusão em sentido contrário não poderia prescindir do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. O acórdão paradigma, ao mesmo tempo em que afirmou a inviabilidade de se deslocar para a fase de liquidação de sentença a investigação acerca da existência ou não de prejuízo aos cofres públicos, ressalvou a possibilidade de se apurar em sede de liquidação o quantum do dano cuja ocorrência foi certificada na fase de conhecimento. É esse último o caso dos Documento: 1560768 - EMENTA / ACORDÃO - Site Certificado- DJ: 21/03/2005 Página 1 de 2 autos, em que houve expresso reconhecimento pelo acórdão da ocorrência de lesão ao erário como decorrência da alienação ? o que afasta a caracterização do pretendido dissídio. Ademais, trata-se de matéria não abordada pelo acórdão do Tribunal a quo, à qual falta, portanto, o indispensável prequestionamento. 4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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