REsp
Recurso Especial
Processo nº 439051
ID do Registro
#69779d7e5a7c2
200200613642
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-02-01
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2004-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C.
EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO EM
DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
ASSENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONTIDO, IMPLICITAMENTE, NA
INICIAL, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame de contrariedade a direito local é inviável na
apreciação de recurso especial amparado nas alíneas a e c do
art. 105, III, da Constituição.
2. A caracterização de lesividade ao erário foi reconhecida pelo
acórdão recorrido com base na prova juntada aos autos ?
sobretudo os laudos de avaliação, considerados "réplica um do
outro" e não representativos do real valor dos bens avaliados. A
obtenção de conclusão em sentido contrário não poderia
prescindir do revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
3. O acórdão paradigma, ao mesmo tempo em que afirmou a
inviabilidade de se deslocar para a fase de liquidação de
sentença a investigação acerca da existência ou não de prejuízo
aos cofres públicos, ressalvou a possibilidade de se apurar em
sede de liquidação o quantum do dano cuja ocorrência foi
certificada na fase de conhecimento. É esse último o caso dos
Documento: 1560768 - EMENTA / ACORDÃO - Site Certificado- DJ:
21/03/2005 Página 1 de 2 autos, em que houve expresso reconhecimento
pelo acórdão da ocorrência de lesão ao erário como decorrência da
alienação ? o que afasta a caracterização do pretendido dissídio.
Ademais, trata-se de matéria não abordada pelo acórdão do Tribunal a
quo, à qual falta, portanto, o indispensável prequestionamento.
4. O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente,
na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de
conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais,
ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65,
deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na
sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há,
portanto, cogitar de sentença extra petita.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o
Sr. Ministro Relator.