ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14108
ID do Registro #69779d7e5a632
200101850690
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-17
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2004-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - ÁREA PRAIANA - LOTEAMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA NOVAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS - EVENTUAL INTERESSE PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DE PERCENTUAL DOS LOTES EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL - DÚVIDAS QUANTO A EXTENSÃO DAS CONSTRIÇÕES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Na via constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Havendo necessidade de dilação probatória para se verificar se as áreas praianas ('Loteamento Praia Pinheira'), cuja inscrição foi determinada pelo suposto ato coator, são os mesmos 54 lotes descritos na lista dos imóveis constritos pela Medida Cautelar Inominada anteriormente deferida, havendo, inclusive, dúvidas quanto a eventual interesse público sobre referido imóvel, o instrumento do writ se mostra impróprio (art. 6º, da Lei nº 1.533/51). 2 - Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
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