ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14108
ID do Registro
#69779d7e5a632
200101850690
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-17
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2004-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO
JUDICIAL - ÁREA PRAIANA - LOTEAMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA NOVAS
MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS - EVENTUAL INTERESSE PÚBLICO -
INDISPONIBILIDADE DE PERCENTUAL DOS LOTES EM RAZÃO DE DECISÃO
JUDICIAL - DÚVIDAS QUANTO A EXTENSÃO DAS CONSTRIÇÕES - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- Na via constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a
certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Havendo
necessidade de dilação probatória para se verificar se as áreas
praianas ('Loteamento Praia Pinheira'), cuja inscrição foi
determinada pelo suposto ato coator, são os mesmos 54 lotes
descritos na lista dos imóveis constritos pela Medida Cautelar
Inominada anteriormente deferida, havendo, inclusive, dúvidas quanto
a eventual interesse público sobre referido imóvel, o instrumento do
writ se mostra impróprio (art. 6º, da Lei nº 1.533/51).
2 - Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.