ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16565
ID do Registro #69779d7e5a4ea
200301065090
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-17
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2004-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - LEGITIMIDADE DO ATO - ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO INVERSO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Nos termos do art. 38, do Código de Processo Civil, a procuração constante nos autos (fls. 25) confere ao causídico subscritor do termo homologado, poderes especiais para transigir em nome da ora recorrente. Desnecessário, nos termos de precedente deste Tribunal (Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 07.05.2001), que o instrumento de mandato seja com firma reconhecida. Desta forma, não há qualquer nulidade no ato judicial que homologou o acordo celebrado e, consequentemente, naquele que determinou a expedição do Mandado de Imissão na Posse e Desocupação do Imóvel. 2 - Na via constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. Havendo necessidade de dilação probatória para se verificar a autenticidade da assinatura, o instrumento do writ se mostra impróprio (art. 6º, da Lei nº 1.533/51). 3 - Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
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