ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13048
ID do Registro
#69779d7e5a398
200100449085
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-17
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2004-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCORDATA PREVENTIVA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DEFERIMENTO -
APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 527, III, DO CPC) - IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA - SÚMULA 267/STF.
1 - O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em
situações teratológicas da decisão ou a possibilidade desta causar
dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em questão, não se
apresentam nenhuma dessas hipóteses. Da decisão judicial que recebe
a apelação interposta, somente no efeito devolutivo, em autos de
Habilitação de Crédito em Concordata Preventiva, cabível a
interposição de agravo de instrumento e não de agravo retido.
2 - Outrossim, nos termos do art. 527, III, do CPC com as
alterações trazidas pela Lei nº 9.139/95, o recurso de instrumento é
dotado, se presentes os requisitos ensejadores da concessão, do
efeito suspensivo almejado. Incidência da Súmula 267/STF.
3 - Precedentes (REsp nº 462.403/SC, RMS nºs 13.336/SP e 4.822/RJ).
4 - Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.