ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 13048
ID do Registro #69779d7e5a398
200100449085
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-17
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2004-11-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCORDATA PREVENTIVA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DEFERIMENTO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 527, III, DO CPC) - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SÚMULA 267/STF. 1 - O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em situações teratológicas da decisão ou a possibilidade desta causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em questão, não se apresentam nenhuma dessas hipóteses. Da decisão judicial que recebe a apelação interposta, somente no efeito devolutivo, em autos de Habilitação de Crédito em Concordata Preventiva, cabível a interposição de agravo de instrumento e não de agravo retido. 2 - Outrossim, nos termos do art. 527, III, do CPC com as alterações trazidas pela Lei nº 9.139/95, o recurso de instrumento é dotado, se presentes os requisitos ensejadores da concessão, do efeito suspensivo almejado. Incidência da Súmula 267/STF. 3 - Precedentes (REsp nº 462.403/SC, RMS nºs 13.336/SP e 4.822/RJ). 4 - Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
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