REsp
Recurso Especial
Processo nº 457748
ID do Registro
#69779d7e59f42
200200963017
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2004-12-17
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2004-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C, FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA NA FORMA PRECONIZADA PELOS ARTS. 541 DO CPC E 255 DO
RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ART. 535).
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO POPULAR VISANDO
À ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS
PROCEDIMENTAIS APLICÁVEIS. ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.
1. O conhecimento do recurso pela alínea c não pode prescindir da
demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos moldes
estabelecidos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A falta de prequestionamento do tema federal impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido pela caracterização de
hipótese de dispensa de licitação com base em dispositivo de lei
municipal, é inviável, no ponto, o conhecimento do recurso especial.
5. Não ofende a norma do art. 2º da Lei 4.717/65 o acórdão que
considera válido ato administrativo cujo procedimento observou a
legislação pertinente, não tendo trazido qualquer prejuízo aos
cofres públicos, mas, pelo contrário, realizado em atendimento ao
interesse coletivo, tal como reconhecido inclusive pelo Ministério
Público.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.