REsp
Recurso Especial
Processo nº 532570
ID do Registro
#69779d7e59dfd
200300593685
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2004-12-13
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2004-10-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
(PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL LESIVIDADE DO NEGÓCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS.
1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente
configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos
no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles
atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que
não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar.
2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no
firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito
vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou
"fumaça".
3. Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de
antecipação de tutela apenas com fundamento na demonstração do
"fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
4. O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica,
seja ela exercida por particular, seja desenvolvida pelos entes
estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição
de pessoa jurídica exploradora de atividade empresarial, está
sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas
pela ordem econômica vigente, nos termos do art. 173 da Constituição
Federal.
5. Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos
e dar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana
Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.