ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 18367
ID do Registro #69779d7e59a81
200400664794
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FRANCISCO FALCÃO
2004-12-13
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2004-11-09
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO-REQUISITÓRIO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. I - O Egrégio Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que não restou evidenciada a preterição do credor na ordem cronológica de pagamento dos precatórios Estaduais. II - O seqüestro de verbas públicas, determinado pelo Presidente do Tribunal, a teor do disposto no o art. 100, § 2º, da Carta Maior, configura ordem coercitiva e de caráter absolutamente excepcional, somente autorizada mediante induvidosa violação ao direito de precedência estabelecido na ordem cronológica de pagamento de precatórios judiciais. Precedente: ROMS nº 18.328/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06/09/2004. III - Destarte, a excepcionalidade da medida exige, dessa forma, demonstração inequívoca de violação ao direito de precedência, o que inocorreu, na presente hipótese, consoante acertadamente concluiu o Egrégio Tribunal a quo. IV - Recurso Ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO. C
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