REsp

Recurso Especial

Processo nº 510229
ID do Registro #69779d7e5980f
200300349409
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FRANCISCO FALCÃO
2004-12-13
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2004-11-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Não há que se falar em omissão no julgado objurgado, quando o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da ocorrência de revelia aos réus, eis que o Juízo de primeira instância restringiu-se ao reconhecimento da intempestividade das contestações, com o seu conseqüente desentranhamento, sem que houvesse versado acerca do referido instituto. II - Com isso, não houve o prequestionamento dos temas insertos nos arts. 195, 319, 320, 324 do CPC, porquanto a Corte de origem não enfrentou a contenda com base nas matérias inseridas nos referidos dispositivos legais. III - Inobstante tal entendimento, não há contradição entre a afirmação de falta de omissão no julgado hostilizado e de inocorrência de prequestionamento dos temas suscitados pelos recorrentes, nas razões do recurso especial, eis que, como já explicitado, foi julgada de forma satisfatória a controvérsia, dentro dos limites em que foi apresentada, ou seja, acerca do desentranhamento das aludidas peças em razão de sua intempestividade, sem que se pudesse decidir pela efetivação ou não da revelia. III - Em que pese à caracterização, ou não, de revelia na presente lide, inexiste óbice para que se deixe de conhecer da contestação e se determine o seu desentranhamento, tendo em vista a sua intempestividade, porquanto não cabe à Fazenda Pública a apresentação de sua defesa a qualquer tempo. IV - Ademais, o desentranhamento da peça contestatória não faz com que os réus não possam mais interferir no feito, produzindo provas, nem que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros. V - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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