REsp
Recurso Especial
Processo nº 510229
ID do Registro
#69779d7e5980f
200300349409
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FRANCISCO FALCÃO
2004-12-13
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2004-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO.
DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Não há que se falar em omissão no julgado objurgado, quando o
Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da ocorrência de
revelia aos réus, eis que o Juízo de primeira instância
restringiu-se ao reconhecimento da intempestividade das
contestações, com o seu conseqüente desentranhamento, sem que
houvesse versado acerca do referido instituto.
II - Com isso, não houve o prequestionamento dos temas insertos nos
arts. 195, 319, 320, 324 do CPC, porquanto a Corte de origem não
enfrentou a contenda com base nas matérias inseridas nos referidos
dispositivos legais.
III - Inobstante tal entendimento, não há contradição entre a
afirmação de falta de omissão no julgado hostilizado e de
inocorrência de prequestionamento dos temas suscitados pelos
recorrentes, nas razões do recurso especial, eis que, como já
explicitado, foi julgada de forma satisfatória a controvérsia,
dentro dos limites em que foi apresentada, ou seja, acerca do
desentranhamento das aludidas peças em razão de sua
intempestividade, sem que se pudesse decidir pela efetivação ou não
da revelia.
III - Em que pese à caracterização, ou não, de revelia na presente
lide, inexiste óbice para que se deixe de conhecer da contestação e
se determine o seu desentranhamento, tendo em vista a sua
intempestividade, porquanto não cabe à Fazenda Pública a
apresentação de sua defesa a qualquer tempo.
IV - Ademais, o desentranhamento da peça contestatória não faz com
que os réus não possam mais interferir no feito, produzindo provas,
nem que os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros.
V - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.