AGP
Processo Sem Classe
Processo nº 2175
ID do Registro
#69779d7e596ad
200201753352
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EDSON VIDIGAL
2004-12-06
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2004-10-25
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO CPP, ART. 84, § 2º. IMPOSSIBILIDADE EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DE ACÓRDÃO.
1. O instituto da suspensão de liminar, previsto na Lei nº 8.437/92,
art. 4º, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo
também imprestável para conferir efeito suspensivo a Recurso
Especial. Excepcionalidade da medida de contracautela (Lei nº
4.348/64, art. 4º e Lei nº 8.437/92, art. 4º).
2. Não permitem a argüição incidental de inconstitucionalidade os
elementos de individualização da suspensão de liminar ou de
segurança, onde não há necessidade de apreciação da
constitucionalidade de qualquer legislação correlata ao caso.
3. Agravo desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José
Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Franciulli Netto,
Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco
Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo
Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp foram
substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro Meira e
Hélio Quaglia Barbosa.