AGP

Processo Sem Classe

Processo nº 2175
ID do Registro #69779d7e596ad
200201753352
-
EDSON VIDIGAL
2004-12-06
-
2004-10-25
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CPP, ART. 84, § 2º. IMPOSSIBILIDADE EM SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DE ACÓRDÃO. 1. O instituto da suspensão de liminar, previsto na Lei nº 8.437/92, art. 4º, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo também imprestável para conferir efeito suspensivo a Recurso Especial. Excepcionalidade da medida de contracautela (Lei nº 4.348/64, art. 4º e Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. Não permitem a argüição incidental de inconstitucionalidade os elementos de individualização da suspensão de liminar ou de segurança, onde não há necessidade de apreciação da constitucionalidade de qualquer legislação correlata ao caso. 3. Agravo desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Paulo Gallotti e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Gilson Dipp foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Castro Meira e Hélio Quaglia Barbosa.
Voltar para Lista