ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 15729
ID do Registro #69779d7e59559
200201707562
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-06
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2004-11-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO - CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATO JUDICIAL PASSIVO DE RECURSO PRÓPRIO - DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - SÚMULA 267/STF - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso próprio, salvo em situações teratológicas da decisão ou havendo possibilidade desta causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em concreto, não se apresentam nenhuma dessas hipóteses, já que, tendo indeferido a exceção de pré-executividade, determinou o magistrado monocrático a continuidade da ação de execução, sendo tal ato passível da interposição de agravo de instrumento. Incidência da Súmula 267/STF. Precedentes (RESP nº 462.403/SC e RMS nºs 13.336/SP e 4.822/RJ). 2 - Ademais, a prova na via mandamental deve vir pré-constituída (art. 6º da Lei nº 1.533/51), sendo vedada a dilação probatória como pretende a recorrente em suas farta alegações (ausência de interesse processual, incorreção de cálculos, etc). 3 - Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
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