ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 15729
ID do Registro
#69779d7e59559
200201707562
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-06
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2004-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO - CABIMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATO JUDICIAL PASSIVO DE RECURSO PRÓPRIO -
DESCABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - SÚMULA 267/STF - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - O mandado de segurança não é sucedâneo do recurso próprio, salvo
em situações teratológicas da decisão ou havendo possibilidade desta
causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em
concreto, não se apresentam nenhuma dessas hipóteses, já que, tendo
indeferido a exceção de pré-executividade, determinou o magistrado
monocrático a continuidade da ação de execução, sendo tal ato
passível da interposição de agravo de instrumento. Incidência da
Súmula 267/STF. Precedentes (RESP nº 462.403/SC e RMS nºs 13.336/SP
e 4.822/RJ).
2 - Ademais, a prova na via mandamental deve vir pré-constituída
(art. 6º da Lei nº 1.533/51), sendo vedada a dilação probatória como
pretende a recorrente em suas farta alegações (ausência de interesse
processual, incorreção de cálculos, etc).
3 - Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR
PASSARINHO JUNIOR.