ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10994
ID do Registro
#69779d7e592e2
199900613899
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-06
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2004-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
EXECUÇÃO - IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS - PRACEAMENTO DE BENS -
AVALIAÇÃO FEITA POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ - VALIDADE - INDICAÇÃO
DE ASSISTENTE TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1 - Correto o ato do magistrado monocrático ao nomear um perito para
proceder a avaliação dos bens constritos, antes da realização da
praça, se na sua Comarca não há avaliador oficial. Inteligência do
art. 680, do CPC (cf. RESP nº 512.454/SP).
2 - Na esteira de culta doutrina (FREDERICO MARQUES e HUMBERTO
TEODORO JÚNIOR), é desnecessária intervenção de assistentes técnicos
nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma
específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma
permissiva, a participação dos mesmos.
3 - Precedentes (RMS nºs 13.038/RS e 5.197/SP e Ag. Reg. AG nº
51.699/SP).
4 - Ausência de direito líquido e certo da via mandamental,
suficientes para amparar a pretensão.
5 - Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS
MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO
JUNIOR.