ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10994
ID do Registro #69779d7e592e2
199900613899
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-06
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2004-10-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS - PRACEAMENTO DE BENS - AVALIAÇÃO FEITA POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ - VALIDADE - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Correto o ato do magistrado monocrático ao nomear um perito para proceder a avaliação dos bens constritos, antes da realização da praça, se na sua Comarca não há avaliador oficial. Inteligência do art. 680, do CPC (cf. RESP nº 512.454/SP). 2 - Na esteira de culta doutrina (FREDERICO MARQUES e HUMBERTO TEODORO JÚNIOR), é desnecessária intervenção de assistentes técnicos nesta fase processual de execução, porquanto não há qualquer norma específica indicando, quer de forma impositiva, quer de forma permissiva, a participação dos mesmos. 3 - Precedentes (RMS nºs 13.038/RS e 5.197/SP e Ag. Reg. AG nº 51.699/SP). 4 - Ausência de direito líquido e certo da via mandamental, suficientes para amparar a pretensão. 5 - Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
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