ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 14995
ID do Registro
#69779d7e58ecf
200200726502
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-06
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2004-10-26
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - HIPOTECA SOBRE IMÓVEIS - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO
PREJUDICADO - ATO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FACULDADE -
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 267/STF - MANDADO DE SEGURANÇA -
CABIMENTO.
1 - Na esteira de culta doutrina (HELY LOPES MEIRELES, SEABRA
FAGUNDES e ARNOLDO WALD), o terceiro prejudicado por ato judicial
pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo que não tenha
interposto o recurso cabível (na espécie, o agravo de instrumento).
Isto porque, a escolha, nesta hipótese, é faculdade do interessado
que, na maioria das vezes, não pretende discutir os méritos da lide,
mas apenas livrar-se dos efeitos do ato judicial que lhe prejudicou
e atingiu seus direitos.
2 - No caso em concreto, há uma particularidade essencial: quando da
ciência do ato judicial de desfazimento da Escritura de Hipoteca,
por suposta fraude à execução, já havia se esgotado o prazo para o
recurso de instrumento, não podendo os ora recorrentes valerem-se de
qualquer outro meio processual para salvaguardar seus direitos ao
crédito hipotecário.
3 - Precedentes (STF, Plenário, RE nºs 80.191/SP e 81.983/SP e STJ,
RMS nº 12.775/SP).
4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conhecer
da impetração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo,
para exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CESAR ASFOR
ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO.