ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 14995
ID do Registro #69779d7e58ecf
200200726502
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JORGE SCARTEZZINI
2004-12-06
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2004-10-26
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - HIPOTECA SOBRE IMÓVEIS - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO PREJUDICADO - ATO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FACULDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 267/STF - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO. 1 - Na esteira de culta doutrina (HELY LOPES MEIRELES, SEABRA FAGUNDES e ARNOLDO WALD), o terceiro prejudicado por ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo que não tenha interposto o recurso cabível (na espécie, o agravo de instrumento). Isto porque, a escolha, nesta hipótese, é faculdade do interessado que, na maioria das vezes, não pretende discutir os méritos da lide, mas apenas livrar-se dos efeitos do ato judicial que lhe prejudicou e atingiu seus direitos. 2 - No caso em concreto, há uma particularidade essencial: quando da ciência do ato judicial de desfazimento da Escritura de Hipoteca, por suposta fraude à execução, já havia se esgotado o prazo para o recurso de instrumento, não podendo os ora recorrentes valerem-se de qualquer outro meio processual para salvaguardar seus direitos ao crédito hipotecário. 3 - Precedentes (STF, Plenário, RE nºs 80.191/SP e 81.983/SP e STJ, RMS nº 12.775/SP). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conhecer da impetração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para exame do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO.
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