REsp
Recurso Especial
Processo nº 639239
ID do Registro
#69779d7e58d05
200400142386
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LUIZ FUX
2004-12-06
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2004-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO COATOR. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR
DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir
se é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de
Presidente de empresa pública, in casu, da ECT, consubstanciado em
procedimento licitatório cujo objetivo cingia-se à contratação de
serviços e equipamentos de informática.
3. "Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes
fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo,
Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público,
quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer:
quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo.
Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista,
de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando
menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas,
sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de
licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada
concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não
importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de
bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio
Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no
julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998).
4. Deveras, a ECT tem natureza jurídica de empresa pública que,
embora não exerça atividade econômica, presta serviço público da
competência da União Federal, sendo por esta mantida, motivo pelo
qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição
Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato firmado
mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente
espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de
gestão.
5. O edital de licitação subscrito por Presidente de empresa pública
com o objetivo de contratar serviços e materiais de informática,
equivale ato de autoridade haja vista que se consubstancia em ato
administrativo sujeito às normas de direito público.(Precedentes:
REP 533613/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 07.06.2004; RESP
533613 / RS ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03.11.2003; RESP
327531 / DF ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 12.08.2002; RESP
100168 / DF ; Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO DJ de 25.05.1998)
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki, , por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.