REsp

Recurso Especial

Processo nº 639239
ID do Registro #69779d7e58d05
200400142386
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LUIZ FUX
2004-12-06
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2004-11-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de Presidente de empresa pública, in casu, da ECT, consubstanciado em procedimento licitatório cujo objetivo cingia-se à contratação de serviços e equipamentos de informática. 3. "Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998). 4. Deveras, a ECT tem natureza jurídica de empresa pública que, embora não exerça atividade econômica, presta serviço público da competência da União Federal, sendo por esta mantida, motivo pelo qual conspiraria contra a ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 considerar que um contrato firmado mediante prévio procedimento licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo consubstanciar-se-ia mero ato de gestão. 5. O edital de licitação subscrito por Presidente de empresa pública com o objetivo de contratar serviços e materiais de informática, equivale ato de autoridade haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de direito público.(Precedentes: REP 533613/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 07.06.2004; RESP 533613 / RS ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 03.11.2003; RESP 327531 / DF ; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 12.08.2002; RESP 100168 / DF ; Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO DJ de 25.05.1998) 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, , por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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