REsp
Recurso Especial
Processo nº 642281
ID do Registro
#69779d7e58a6b
200400189293
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LUIZ FUX
2004-11-29
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2004-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. Mandado de segurança para assegurar a manutenção da alíquota do
imposto de importação de veículo novo procedente dos Estados Unidos,
vigente ao tempo do ingresso da mercadoria no País. Medida liminar
concedida, com o pagamento do imposto de importação à alíquota de
32%. Posteriormente, proferida sentença denegatória da segurança,
sendo então lavrado auto de infração referente à diferença devida de
imposto de importação, além da multa de ofício. A recorrente
recolheu apenas o valor do principal e dos juros moratórios,
deixando de pagar a multa, motivo pelo qual ajuizou embargos à
execução objetivando afastar a sua incidência ante a sua suposta
ilegalidade.
2. É cediço na jurisprudência que o provimento liminar, seja em sede
de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela,
decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a
qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer
pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer
fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários
decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida. Isto
porque a denegação final opera efeitos ex tunc. (Precedentes:(RESP
132.616/RS, DJ 26/03/2001; RESP 205.301/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 09/10/00;RESP 7.725/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ
27/06/94)
3. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento. Assim
é que a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório
negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração.
Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito
tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença
denegatória não mais subsiste." Nessa vereda, pontifica Hely Lopes
Meirelles, com a acuidade que o notabilizou, que "uma vez cassada a
liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante.
Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum
para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da
liminar." (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil
Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª edição atualizada por
Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62). O escólio de Lucia Valle
Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que "revogada a liminar,
ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria
geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido
absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença
denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato
administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse
perdido".(cf. Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores,
p. 151)" (RESP 132.616/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
26/03/2001)
4. Afigura-se correta, portanto, a incidência de multa moratória
quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da
liminar anteriormente deferida, uma vez que tanto a doutrina quanto
a jurisprudência desta Corte estão acordes nesse sentido.
5. O Supremo Tribunal Federal, conforme ressaltado, preconiza o
mesmo entendimento no verbete n. 405, que assim dispõe:"Denegado o
mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela
interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária." (fls. 186/187)
6. Aliás, o art. 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/96, veio reforçar
referido entendimento ao dispor que "A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de
mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição."
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.