REsp
Recurso Especial
Processo nº 625219
ID do Registro
#69779d7e58845
200400025241
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JOSÉ DELGADO
2004-11-29
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2004-09-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI
10.352/01.
1. As alterações promovidas no art. 475 do CPC pela Lei 10.352/01,
têm aplicação imediata, alcançando os processos em curso.
2. A exceção imposta pelo § 2º do art. 475, quanto ao cabimento do
reexame necessário, aplica-se às sentenças em mandado de segurança.
3. O parâmetro adotado, no citado parágrafo, para definir as
hipóteses de não cabimento do reexame necessário não foi o valor da
causa, mas o valor da condenação ou do direito controvertido, que há
de ser (a) certo e (b) não excedente a sessenta salários mínimos.
Trata-se de critério de natureza essencialmente econômica, não
suscetível de ser aplicado às causas fundadas em direitos de outra
natureza. Ademais, a aferição dos seus pressupostos é feita, não
pelos elementos econômicos da demanda, e sim pelos que decorrem da
sentença que a julga.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki
(voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.