REsp
Recurso Especial
Processo nº 656490
ID do Registro
#69779d7e58498
200400544275
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JOSÉ DELGADO
2004-11-29
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2004-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EMPRESA NÃO SE
SUBMETER A RESOLUÇÕES QUE ALTERARAM REGIME DE RECOLHIMENTO DE ICMS.
CÔMPUTO A PARTIR DO ATO LESIVO (DATA DA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES).
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Sodré Miguel Ltda em face de ato do Superintendente da
Receita Estadual de Minas Gerais objetivando não se submeter ao
estipulado nas Resoluções nºs 3.166, de 11.07.2001, e 3.209, de
04.12.2001, que restringiram o aproveitamento de créditos de ICMS. O
juízo de primeiro grau extinguiu a ação ao reconhecer a decadência
do direito nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, e o TJMG confirmou
a sentença integralmente. Interposto recurso especial com fulcro nas
alíneas ?a? e ?c? apontando violação dos arts. 476, 515, § 1º, 535,
I e II, do CPC, e 1º e 18 da Lei 1.533/51. Sustenta, em síntese, a
nulidade do julgamento de segundo grau por omissão relativa à
questão atinente ao prazo decadencial em relações
jurídico-tributárias de trato sucessivo, hipótese em que não ocorre
decadência do direito nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51.
Contra-razões pleiteando a inadmissibilidade do recurso pela falta
de prequestionamento dos artigos apontados como violados, assim como
pela incidência da Súmula 280 do STF, por a questão prender-se a
direito local, além de não ter sido demonstrado o dissídio
pretoriano nos moldes exigidos. No mérito, a manutenção do acórdão,
sendo contado o lapso decadencial a partir da publicação das
resoluções apontadas como lesivas.
2. Irresignada com os efeitos produzidos pela Resolução nº
3.166/2001, alterada pela Resolução nº 3.209/2001 e publicada esta
última em 04/12/2001, a contribuinte ajuizou ação de mandado de
segurança apenas em 26/04/2002. No entender dos juízos ordinários,
que merecem confirmação, a incidência do prazo decadencial de 120
dias obsta a utilização do writ, de vez que o termo a quo desse
lapso temporal instalou-se à época em que a autora tomou
conhecimento do ato dito violador de seus direitos (data da
publicação da resolução).
3. Não é possível valer-se do mandado de segurança como um ?atalho?,
na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de livrar-se
de procedimentos ou controle fiscal previstos na legislação
pertinente. O Poder Judiciário não pode, aleatoriamente, nesta via,
coibir o poder regular do Estado determinando uma ordem ao mesmo
para que se abstenha de dar cumprimento a um mandamento legal, no
caso presente, que prevê um regime de recolhimento de ICMS.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.