ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 16918
ID do Registro
#69779d7e582d2
200301593922
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GILSON DIPP
2004-11-22
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2004-10-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - NOMEAÇÃO
SUSPENSA - DECRETO EXARADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO - CUMPRIMENTO
DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
RESTABELECENDO LIMINAR EM AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DO CONCURSO PARA O
CARGO DE PROCURADOR E AUDITOR DE CONTAS - EFICÁCIA DA LIMINAR
SUSPENSA PELO ENTÃO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FATO
SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC - LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA
RETORNAR AO CARGO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, ao proferir
a decisão o magistrado deve, de ofício ou em razão de manifestação
da parte, levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito discutido. Precedente.
II - No caso dos autos, a motivação do ato atacado na impetração é a
decisão judicial proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Goiânia/GO, em sede de liminar anulatória do
concurso público para Procuradores de Contas junto àquela Corte,
restabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, culminando na
suspensão da nomeação do recorrente ao cargo de Procurador-Geral de
Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
de Goiás.
III - A suspensão da eficácia da referida liminar pelo então
Presidente da Suprema Corte configura fato superveniente relevante
para o deslinde da controvérsia. O decreto atacado neste mandado de
segurança convolou-se em ato desprovido de motivação, tornando
legítimo o retorno do impetrante ao cargo em comento.
IV - Recurso conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro relator." Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.