ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 16918
ID do Registro #69779d7e582d2
200301593922
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GILSON DIPP
2004-11-22
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2004-10-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - NOMEAÇÃO SUSPENSA - DECRETO EXARADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTABELECENDO LIMINAR EM AÇÃO POPULAR - ANULAÇÃO DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROCURADOR E AUDITOR DE CONTAS - EFICÁCIA DA LIMINAR SUSPENSA PELO ENTÃO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FATO SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC - LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, ao proferir a decisão o magistrado deve, de ofício ou em razão de manifestação da parte, levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito discutido. Precedente. II - No caso dos autos, a motivação do ato atacado na impetração é a decisão judicial proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, em sede de liminar anulatória do concurso público para Procuradores de Contas junto àquela Corte, restabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, culminando na suspensão da nomeação do recorrente ao cargo de Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. III - A suspensão da eficácia da referida liminar pelo então Presidente da Suprema Corte configura fato superveniente relevante para o deslinde da controvérsia. O decreto atacado neste mandado de segurança convolou-se em ato desprovido de motivação, tornando legítimo o retorno do impetrante ao cargo em comento. IV - Recurso conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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