REsp
Recurso Especial
Processo nº 663783
ID do Registro
#69779d7e58143
200400732387
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2004-11-16
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2004-10-19
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. COMUNICAÇÃO POR EDITAL.
OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O ato, que houve por bem suspender o benefício previdenciário,
representa exercício legitimo do poder de autotutela da
Administração Pública e revela-se como único, de efeito permanente,
visto que não há necessidade de reedição para que permaneça
produzindo efeitos.
2. A comunicação do interessado por meio de edital, publicado em
jornal de grande circulação, é meio hábil capaz de cientificá-lo de
decisão administrativa de suspensão/cancelamento de benefício.
Precedentes.
3. Verificado que o mandado de segurança foi impetrado após
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contra ato único, de
efeito permanente, forçoso reconhecer que operou-se a decadência do
direito do segurado de se utilizar da via mandamental.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO
GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
NILSON NAVES.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.