REsp

Recurso Especial

Processo nº 663783
ID do Registro #69779d7e58143
200400732387
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HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
2004-11-16
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2004-10-19
Não categorizado

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O ato, que houve por bem suspender o benefício previdenciário, representa exercício legitimo do poder de autotutela da Administração Pública e revela-se como único, de efeito permanente, visto que não há necessidade de reedição para que permaneça produzindo efeitos. 2. A comunicação do interessado por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação, é meio hábil capaz de cientificá-lo de decisão administrativa de suspensão/cancelamento de benefício. Precedentes. 3. Verificado que o mandado de segurança foi impetrado após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contra ato único, de efeito permanente, forçoso reconhecer que operou-se a decadência do direito do segurado de se utilizar da via mandamental. 4. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro NILSON NAVES. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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