REsp
Recurso Especial
Processo nº 439180
ID do Registro
#69779d7e57d5d
200200623019
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FRANCISCO FALCÃO
2004-11-03
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2004-09-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DESVIO DE REPASSE
DE VERBAS PÚBLICAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE
PELA FALTA DE DOCUMENTOS VINCULADOS A ENTIDADES PÚBLICAS. INÉPCIA DA
EXORDIAL. AFASTAMENTO.
I - A discussão em debate foi decidida pelo Tribunal de origem,
considerando-se inepta a petição inicial de ação popular, sob o
argumento de que o autor não teria trazido os documentos essenciais
para o deslinde da causa e que a juntada de tais elementos, no
transcurso processual, somente se justificaria quando negado o
fornecimento de certidões e informações, por parte do Poder Público.
II - A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao processo
na exordial, que dependem de autorização de entidades públicas, não
impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o juiz tem a faculdade
de requisitá-los aos órgãos, durante a instrução do processo, quando
houver requerimento para tanto, no teor do art. 7º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 4.717/65.
III - Tratando-se de ação popular, em que se defende o patrimônio
público, o erário, a moralidade administrativa e o meio-ambiente,
onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito
de salvaguardar o interesse público, está o juiz autorizado a
requisitar provas às entidades públicas, máxime na hipótese dos
autos, na qual existe requisição expressa nesse sentido.
IV - "Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição
de documento essencial à propositura da ação, não se há falar em
inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária" (REsp
nº 152.925/SP, Relator para acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ
de 13/10/1998, p. 00021).
V - Recurso especial provido, afastando a extinção do processo, por
inépcia da inicial, e determinando a remessa dos autos ao Tribunal
de origem, para que este se manifeste acerca do mérito da causa.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.