CC

Conflito de Competência

Processo nº 41246
ID do Registro #69779d7e575ed
200400014574
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CASTRO MEIRA
2004-09-27
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2004-08-25
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. 1. Discute-se, na hipótese, a competência para o processamento de ação popular proposta em desfavor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, objetivando a anulação de contrato supostamente lesivo aos interesses públicos. 2. Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais. 3. Embora a Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65) equipare o SEBRAE às entidades autárquicas, é certo que tal equiparação não se aplica às questões que envolvam competência jurisdicional, restringindo-se, por óbvio, aos limites e objetivos próprios da Lei. Não pode uma equiparação legal subverter a regra constitucional de competência prevista no art. 109 da Constituição da República, que estabelece, taxativamente, as atribuições da Justiça Federal. 4. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 516/STF, segundo a qual "o Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual". 5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual suscitante.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 1a. Vara da Fazenda Pública de Florianópolis-SC, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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