CC
Conflito de Competência
Processo nº 41246
ID do Registro
#69779d7e575ed
200400014574
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CASTRO MEIRA
2004-09-27
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2004-08-25
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SERVIÇO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE.
1. Discute-se, na hipótese, a competência para o processamento de
ação popular proposta em desfavor do Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE, objetivando a anulação de contrato
supostamente lesivo aos interesses públicos.
2. Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão
entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado,
categorizadas como entes de colaboração que não integram a
Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos
provenientes de contribuições parafiscais.
3. Embora a Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65) equipare o SEBRAE
às entidades autárquicas, é certo que tal equiparação não se aplica
às questões que envolvam competência jurisdicional, restringindo-se,
por óbvio, aos limites e objetivos próprios da Lei. Não pode uma
equiparação legal subverter a regra constitucional de competência
prevista no art. 109 da Constituição da República, que estabelece,
taxativamente, as atribuições da Justiça Federal.
4. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 516/STF, segundo a qual "o
Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da
Justiça Estadual".
5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual
suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Juízo de Direito da 1a. Vara da
Fazenda Pública de Florianópolis-SC, o suscitante, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux,
João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.