REsp
Recurso Especial
Processo nº 207270
ID do Registro
#69779d7e56f5b
199900212770
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FRANCIULLI NETTO
2004-09-20
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2004-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO.
DIFERENÇA COM IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRESUNÇÃO DE QUE O
AGENTE ARRECADADOR EXIGIRÁ A NOVA REGÊNCIA LEGAL DE TRIBUTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com o advento de nova legislação alterando os critérios para a
cobrança do tributo, é de se presumir que, em vista da estrita
legalidade tributária, a autoridade fiscal cumprirá a lei. Com
lastro nesse fato, é inegável o cabimento do mandado de segurança
preventivo para obstar ação concreta do agente arrecadador,
afastada, por conseguinte, a alegada impetração contra lei em tese.
Precedentes: REsp 489.104/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ
4/8/2003; REsp 185.374/PE, Relator o subscritor deste, DJ
11/12/2000; REsp 80.424-SP, Relator Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ 3/6/96; REsp 1.482/RJ, Relator Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, DJ 18/12/89, entre outros.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça: por unanimidade, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco
Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.