REsp

Recurso Especial

Processo nº 207270
ID do Registro #69779d7e56f5b
199900212770
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FRANCIULLI NETTO
2004-09-20
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2004-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. DIFERENÇA COM IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRESUNÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR EXIGIRÁ A NOVA REGÊNCIA LEGAL DE TRIBUTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Com o advento de nova legislação alterando os critérios para a cobrança do tributo, é de se presumir que, em vista da estrita legalidade tributária, a autoridade fiscal cumprirá a lei. Com lastro nesse fato, é inegável o cabimento do mandado de segurança preventivo para obstar ação concreta do agente arrecadador, afastada, por conseguinte, a alegada impetração contra lei em tese. Precedentes: REsp 489.104/SP, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 4/8/2003; REsp 185.374/PE, Relator o subscritor deste, DJ 11/12/2000; REsp 80.424-SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 3/6/96; REsp 1.482/RJ, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 18/12/89, entre outros. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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