MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9450
ID do Registro
#69779d7e56794
200302314784
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LUIZ FUX
2004-09-06
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2004-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO
IMPETRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO.
1. O STJ não possui competência para processar e julgar mandado de
segurança originário contra autoridade não elencada no art. 105,
inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato que
determinou a inclusão do impetrante no CADIN e no SIAFI, tendo em
vista a inadimplência de convênio firmado com a FUNASA, a autoridade
coatora incide na presidência da entidade, fundação de direito
público com legitimidade passiva ad causam para figurar no presente
writ.
3. Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, revogando a liminar,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Francisco Peçanha Martins.