MS

Mandado de Segurança

Processo nº 9450
ID do Registro #69779d7e56794
200302314784
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LUIZ FUX
2004-09-06
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2004-06-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O STJ não possui competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra autoridade não elencada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. 2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a inclusão do impetrante no CADIN e no SIAFI, tendo em vista a inadimplência de convênio firmado com a FUNASA, a autoridade coatora incide na presidência da entidade, fundação de direito público com legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ. 3. Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, revogando a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
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