REsp
Recurso Especial
Processo nº 591582
ID do Registro
#69779d7e564cf
200301625610
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LUIZ FUX
2004-08-30
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2004-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA PELA
PARTE RÉ EM AÇÃO POPULAR.
1. Acórdão recorrido que rejeitou a exceção oposta pelo réu, na ação
popular, sob o fundamento de que o parentesco da magistrada com o
advogado da parte autora é remoto e por afinidade.
2. A suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a
presunção relativa de parcialidade do juiz. Trata-se, portanto, de
presunção juris tantum.
3. Hipótese dos autos em que a Juíza possui relação de parentesco
colateral e por afinidade com os opositores políticos do ora
recorrente, Prefeito do Município de Jacareí/SP, fato este
incontestável pela própria magistrada e que impõe o reconhecimento
da suspeição levantada, posto que exsurge o receio de que a
Magistrada, mercê de proba, não ostentará condições psicológicas de
julgar com imparcialidade.
4. A preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse
naturalmente indisponível, impondo exegese maleável e finalística
diante do caso concreto, em face do qual, em pequena comunidade, é
lícito conferir interpretação ampliativa aos casos de
"incompatibilidade judicial" em defesa da seriedade da jurisdição.
Exceção acolhida.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco
Falcão.