REsp

Recurso Especial

Processo nº 600752
ID do Registro #69779d7e56346
200301875592
-
LUIZ FUX
2004-08-23
-
2004-06-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA PELA PARTE RÉ EM AÇÃO POPULAR. 1. Acórdão recorrido que rejeitou a exceção oposta pelo réu, na ação popular, sob o fundamento de que o parentesco da magistrada com o advogado da parte autora é remoto e por afinidade. 2. A suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a presunção relativa de parcialidade do juiz. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum. 3. Hipótese dos autos em que a Juíza possui relação de parentesco colateral e por afinidade com os opositores políticos do ora recorrente, Prefeito do Município de Jacareí/SP, fato este incontestável pela própria magistrada e que impõe o reconhecimento da suspeição levantada, posto que exsurge o receio de que a Magistrada, mercê de proba, não ostentará condições psicológicas de julgar com imparcialidade. 4. A preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse naturalmente indisponível, impondo exegese maleável e finalística diante do caso concreto, em face do qual, em pequena comunidade, é lícito conferir interpretação ampliativa aos casos de "incompatibilidade judicial" em defesa da seriedade da jurisdição. Exceção acolhida. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Voltar para Lista