REsp

Recurso Especial

Processo nº 268650
ID do Registro #69779d7e55f5c
200000744808
-
FRANCISCO FALCÃO
2004-08-16
-
2004-06-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES BENEFICIÁRIOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LEI 4.717/65. I - Para avaliar a necessidade da prova pericial requerida em Primeira Instância, haveria necessidade de revolver o conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso a esta Corte em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ. II - O art. 6º da Lei 4.717/65 determina, sob pena de nulidade, que todos os beneficiários diretos do ato inquinado como ilegal integrem a lide. III - Nesse panorama, uma vez declarado nulo o contrato administrativo celebrado, em face da promoção pessoal de ex-Prefeito Municipal, contrária à moralidade pública, revela-se inviável a exclusão dos litisconsortes passivos, que figuraram como contratados para veicular propaganda ilegal, porquanto estes receberam indevidamente recursos pertencentes ao Erário Público. IV - Precedentes. V - Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
Voltar para Lista