REsp
Recurso Especial
Processo nº 268650
ID do Registro
#69779d7e55f5c
200000744808
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FRANCISCO FALCÃO
2004-08-16
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2004-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO
ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES
BENEFICIÁRIOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 4.717/65.
I - Para avaliar a necessidade da prova pericial requerida em
Primeira Instância, haveria necessidade de revolver o conjunto
fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso a esta Corte em
face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.
II - O art. 6º da Lei 4.717/65 determina, sob pena de nulidade, que
todos os beneficiários diretos do ato inquinado como ilegal integrem
a lide.
III - Nesse panorama, uma vez declarado nulo o contrato
administrativo celebrado, em face da promoção pessoal de ex-Prefeito
Municipal, contrária à moralidade pública, revela-se inviável a
exclusão dos litisconsortes passivos, que figuraram como contratados
para veicular propaganda ilegal, porquanto estes receberam
indevidamente recursos pertencentes ao Erário Público.
IV - Precedentes.
V - Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.