REsp

Recurso Especial

Processo nº 512478
ID do Registro #69779d7e55b28
200300477412
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FRANCIULLI NETTO
2004-08-09
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2004-04-27
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ - O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf. Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data". São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82). Aplica-se à espécie, dessarte, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Embora o r. voto condutor do v. acórdão recorrido tenha consignado que "os autos dão idéia de gritante má-fé da impetrante", essa circunstância não pode ser aferida em recurso especial, pois é consabido que não compete a este Sodalício revolver o contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 07 do STJ. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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