REsp
Recurso Especial
Processo nº 512478
ID do Registro
#69779d7e55b28
200300477412
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FRANCIULLI NETTO
2004-08-09
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2004-04-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA - HOMOLOGAÇÃO
DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR
REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES -
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ -
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da
orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido
de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer
tempo, independentemente do consentimento do impetrado. Não tem
aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, §
4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação". (cf. Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data". São
Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82).
Aplica-se à espécie, dessarte, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ:
"não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Embora o r. voto condutor do v. acórdão recorrido tenha consignado
que "os autos dão idéia de gritante má-fé da impetrante", essa
circunstância não pode ser aferida em recurso especial, pois é
consabido que não compete a este Sodalício revolver o contexto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 07 do STJ.
Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.