REsp
Recurso Especial
Processo nº 332924
ID do Registro
#69779d7e55990
200100876209
-
JORGE SCARTEZZINI
2004-08-02
-
2004-06-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC E ART. 1º DA LEI Nº 1.533/51 -
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 -
DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1 - Esta Turma, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255
e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio
jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como
juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado
repositório oficial de jurisprudência. Como isso não ocorreu,
impossível, sob esse prima, conhecer do recurso.
2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não foi
ventilada no julgado atacado (infringência ao art. 535, do Estatuto
Processual Civil e ao art. 1º da Lei nº 1.533/51) e sobre a qual a
parte não opôs os embargos declaratórios competentes. Destarte,
ausente o prequestionamento, aplica-se a Súmula 356 do Pretório
Excelso, sob este aspecto.
3 - Se o ato tido como coator, alteração do valor pago a título de
função gratificada, advém da Lei nº 11.200, publicada em 31 de
janeiro de 1995, este é o marco inicial para a contagem do lapso
decadencial previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, porquanto
passou a partir daquela data a produzir efeitos concretos.
Precedentes (MS nºs 9.165/DF e 8.899/DF).
4 - Decadência reconhecida, com a conseqüente extinção deste
mandamus, pois, no caso concreto, a impetração se deu quando já
havia decorrido o prazo legal. Todavia, a decadência extingue o
direito ao uso da ação mandamental, mas não líquida com o próprio
direito subjetivo ao bem da vida tido por violado, que pode ser
perseguido na via ordinária.
5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e provido para
reconhecer a ocorrência do lapso decadencial e, em conseqüência,
julgar extinto o writ, sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs.
Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP.