REsp
Recurso Especial
Processo nº 488243
ID do Registro
#69779d7e5581d
200201310506
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JORGE SCARTEZZINI
2004-08-02
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2004-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - SUPRESSÃO DE VANTAGEM - ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 -
DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO.
1 - Se o Ato Administrativo que promoveu a aposentadoria compulsória
do impetrante data de 01.06.1995, este é o marco inicial para a
contagem do lapso decadencial previsto no art. 18, da Lei nº
1.533/51, porquanto passou a partir daquela data a produzir efeitos
concretos. Precedentes (MS nºs 9.165/DF e 8.899/DF).
2 - Decadência reconhecida, com a conseqüente extinção deste
mandamus, pois, no caso concreto, a impetração se deu quando já
havia decorrido o prazo legal. Todavia, a decadência extingue o
direito ao uso da ação mandamental, mas não líquida com o próprio
direito subjetivo ao bem da vida tido por violado, que pode ser
perseguido na via ordinária.
3 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto,
provido para reconhecer a ocorrência do lapso decadencial e, em
conseqüência, julgar extinto o writ, sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs.
Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP.