EDHD

Processo Sem Classe

Processo nº 67
ID do Registro #69779d7e556dc
200101310082
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DENISE ARRUDA
2004-08-02
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2004-06-09
Não categorizado

Ementa

HABEAS DATA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535, CPC - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos rígidos limites do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A natureza do Habeas Data não se confunde com o direito constitucional de se obter certidões. A pretensão de cada impetrante é sempre obter todas as informações, objetivas ou subjetivas, que constem, a seu respeito, em registros ou banco de dados governamentais. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Franciulli Netto, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e João Otávio de Noronha.
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