ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 12907
ID do Registro #69779d7e5558b
200100146783
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GILSON DIPP
2004-08-02
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2004-06-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS - TERMO A QUO - DECADÊNCIA - CANDIDATOS CONCLUDENTES E EM FASE CONCLUSIVA DO CURSO DE FORMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE - APROVEITAMENTO - DECRETO ESTADUAL 4.463-N/99 - EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES - OFENSA À ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I- A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal entende que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório. Transcorridos cento e vinte dias da publicação do edital, opera-se a decadência. II- A suposta ilegalidade do Decreto Estadual 4.463-N/99, expedido pelo Governador do Estado do Espírito Santo, aproveitando candidatos concludentes e em fase conclusiva do curso de formação que somente prosseguiram no certame com suporte em liminar posteriormente revogada, não pode ser invocada para compelir a Administração a matricular no Curso de Formação outros candidatos que restaram eliminados do concurso com a cassação das liminares. A solução para o caso é a ação popular, porquanto o cabimento do "writ" requer lesão ou proteção de direito líquido e certo. Aliás, direito subjetivo próprio não se confunde com interesse jurídico, sendo certo que o escopo do mandado de segurança é a proteção do direito e não do interesse. III - Mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, não servindo como remédio hábil para que candidatos que não comprovaram aprovação em fases antecedentes do concurso, ingressem no curso de formação. Desta forma, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido. V - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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