ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 12907
ID do Registro
#69779d7e5558b
200100146783
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GILSON DIPP
2004-08-02
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2004-06-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS - TERMO
A QUO - DECADÊNCIA - CANDIDATOS CONCLUDENTES E EM FASE CONCLUSIVA DO
CURSO DE FORMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE - APROVEITAMENTO -
DECRETO ESTADUAL 4.463-N/99 - EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES - OFENSA À
ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DISTINÇÃO
ENTRE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO - AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I- A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal entende que o
prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no
edital de concurso público inicia-se a partir da edição do
instrumento convocatório. Transcorridos cento e vinte dias da
publicação do edital, opera-se a decadência.
II- A suposta ilegalidade do Decreto Estadual 4.463-N/99, expedido
pelo Governador do Estado do Espírito Santo, aproveitando candidatos
concludentes e em fase conclusiva do curso de formação que somente
prosseguiram no certame com suporte em liminar posteriormente
revogada, não pode ser invocada para compelir a Administração a
matricular no Curso de Formação outros candidatos que restaram
eliminados do concurso com a cassação das liminares. A solução para
o caso é a ação popular, porquanto o cabimento do "writ" requer
lesão ou proteção de direito líquido e certo. Aliás, direito
subjetivo próprio não se confunde com interesse jurídico, sendo
certo que o escopo do mandado de segurança é a proteção do direito e
não do interesse.
III - Mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição
essencial à verificação da pretensa ilegalidade, não servindo como
remédio hábil para que candidatos que não comprovaram aprovação em
fases antecedentes do concurso, ingressem no curso de formação.
Desta forma, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório
não foi previamente produzido.
V - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.