ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 17496
ID do Registro #69779d7e5541f
200302182887
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LUIZ FUX
2004-08-02
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2004-06-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. 2. Suposta impossibilidade fática de interposição de recurso afastada pelo Tribunal a quo, com cognição fática ampla. Deveras, o recurso foi interposto e denegado em última instância. Preclusão consumativa inequívoca. 3. Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, é defesa a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes da Corte: ROMS 16.346/DF, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004; ROMS 14.332/PE, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; ROMS 15.721/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 13/10/2003. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o Dr. Agnaldo Jurandyr Silva Junior, pela recorrente, e o Dr. Silvestre de Lima Neto, pela recorrida.
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