ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 17496
ID do Registro
#69779d7e5541f
200302182887
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LUIZ FUX
2004-08-02
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2004-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267
do STF.
2. Suposta impossibilidade fática de interposição de recurso
afastada pelo Tribunal a quo, com cognição fática ampla. Deveras, o
recurso foi interposto e denegado em última instância. Preclusão
consumativa inequívoca.
3. Em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, é defesa a
apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância. Precedentes da Corte: ROMS 16.346/DF, 5ª
T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004; ROMS 14.332/PE, 5ª
T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05/04/2004; ROMS 15.721/PR, 1ª T.,
Rel. Min. José Delgado, DJ 13/10/2003.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentaram oralmente o Dr. Agnaldo Jurandyr Silva Junior, pela
recorrente, e o Dr. Silvestre de Lima Neto, pela recorrida.