REsp

Recurso Especial

Processo nº 515282
ID do Registro #69779d7e552cb
200300196797
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JORGE SCARTEZZINI
2004-08-02
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2004-05-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 1º C/C 8º DA LEI MANDAMENTAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - AMPLIAÇÃO DO LAPSO POR PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 1º c/c 8º da Lei nº 1.533/51) que não tenha sido ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF. 2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3 - Se o Ato Administrativo que promoveu a aposentadoria compulsória do impetrante foi publicada no DOE em 18.05.1999, este é o marco inicial para a contagem do lapso decadencial previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, porquanto passou a partir daquela data a produzir efeitos concretos. Precedentes (MS nºs 9.165/DF e 8.899/DF). 4 - Impossibilidade de Provimento baixado pelo Tribunal de Justiça ampliar o prazo decadencial previsto na lei de regência do mandado de segurança. 5 - Decadência reconhecida, com a conseqüente extinção deste mandamus, pois, no caso concreto, a impetração se deu quando já havia decorrido o prazo legal. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso da ação mandamental, mas não líquida com o próprio direito subjetivo ao bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido na via ordinária. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e provido para reconhecer a ocorrência do lapso decadencial e, em conseqüência, julgar extinto o writ, sem julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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