REsp
Recurso Especial
Processo nº 515282
ID do Registro
#69779d7e552cb
200300196797
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JORGE SCARTEZZINI
2004-08-02
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2004-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 1º C/C 8º DA LEI MANDAMENTAL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA -
ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - AMPLIAÇÃO
DO LAPSO POR PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA RECONHECIDA -
EXTINÇÃO.
1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 1º
c/c 8º da Lei nº 1.533/51) que não tenha sido ventilada no v.
julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos
declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de
prequestionamento. Aplicação da Súmula 356/STF.
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento,
mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a
determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não
requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido
expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº
181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos,
afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - Se o Ato Administrativo que promoveu a aposentadoria compulsória
do impetrante foi publicada no DOE em 18.05.1999, este é o marco
inicial para a contagem do lapso decadencial previsto no art. 18, da
Lei nº 1.533/51, porquanto passou a partir daquela data a produzir
efeitos concretos. Precedentes (MS nºs 9.165/DF e 8.899/DF).
4 - Impossibilidade de Provimento baixado pelo Tribunal de Justiça
ampliar o prazo decadencial previsto na lei de regência do mandado
de segurança.
5 - Decadência reconhecida, com a conseqüente extinção deste
mandamus, pois, no caso concreto, a impetração se deu quando já
havia decorrido o prazo legal. Todavia, a decadência extingue o
direito ao uso da ação mandamental, mas não líquida com o próprio
direito subjetivo ao bem da vida tido por violado, que pode ser
perseguido na via ordinária.
6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, e provido para
reconhecer a ocorrência do lapso decadencial e, em conseqüência,
julgar extinto o writ, sem julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs.
Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP.