REsp
Recurso Especial
Processo nº 521750
ID do Registro
#69779d7e55152
200300414766
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JORGE SCARTEZZINI
2004-08-02
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2004-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - ATO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA DE INTEGRAL PARA
PROPORCIONAL - RECURSO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL
- DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO.
1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento,
mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a
determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não
requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido
expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nºs
181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos,
afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
2 - Deixando o ato administrativo que determinara a retificação da
aposentadoria integral para proporcional de produzir efeitos
concretos, eis que interposto recurso administrativo, não flui o
prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
3 - Não há que se falar na ocorrência do lapso decadencial do
mandamus se o indeferimento do pleito administrativo de manutenção
da aposentadoria como fora concedida inicialmente ocorreu em
21/11/2001 e a impetração deu-se em dezembro de 2001.
4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ,
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.