REsp

Recurso Especial

Processo nº 521750
ID do Registro #69779d7e55152
200300414766
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JORGE SCARTEZZINI
2004-08-02
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2004-05-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA DE INTEGRAL PARA PROPORCIONAL - RECURSO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - DA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nºs 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2 - Deixando o ato administrativo que determinara a retificação da aposentadoria integral para proporcional de produzir efeitos concretos, eis que interposto recurso administrativo, não flui o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 3 - Não há que se falar na ocorrência do lapso decadencial do mandamus se o indeferimento do pleito administrativo de manutenção da aposentadoria como fora concedida inicialmente ocorreu em 21/11/2001 e a impetração deu-se em dezembro de 2001. 4 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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